segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Recuperação de Crédito: quando o devedor é microempresário

O agravo de instrumento nº 53320134420248217000, julgado pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 12/11/2024 é um precedente de relevância prática e teórica no âmbito do direito empresarial e processual civil. Trata-se da possibilidade de redirecionamento da execução para o empresário individual sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O tema remete à efetividade da execução no contexto das microempresas individuais (MEI) e empresários individuais, cuja realidade patrimonial é distinta das sociedades empresárias tradicionais.

No caso concreto, a empresa moveu execução de título extrajudicial contra uma ME individual. A agravante sustentou a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao empresário, alegando que deveria ser garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de direito, conluio ou fraude, nos termos dos artigos 134 e 795 do Código de Processo Civil. O TJRS, em julgamento monocrático, fundamentou sua decisão em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.899.342/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022, ressaltando que:

“O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.”

Dessa forma, por se tratar de empresário individual, não existe separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, como ocorre nas sociedades empresárias. O TJRS, portanto, entendeu ser desnecessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução diretamente ao empresário individual. A decisão do TJRS encontra amparo em normas processuais e na jurisprudência consolidada.

O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, exerce a atividade empresarial em nome próprio. Seu patrimônio pessoal responde pelos débitos da atividade empresarial, salvo proteção legal específica, o que o diferencia o empresário individual da sociedade empresária. O art. 782, §3º, CPC, por sua vez, permite o redirecionamento da execução ao devedor titular do patrimônio responsável pelos débitos.

Do ponto de vista doutrinário, a decisão reflete a natureza híbrida do empresário individual, que é ao mesmo tempo pessoa física e titular de atividade empresarial. Essa caracterização justifica a aplicação direta das regras de responsabilidade patrimonial, sem recorrer ao mecanismo de desconsideração criado para sociedades empresárias, onde existe separação jurídica entre a sociedade e os sócios. Para advogados e operadores do direito, essa orientação representa uma ferramenta eficiente para a recuperação de créditos, alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.899.342/SP, e aos precedentes recentes do TJRS, reforçando a segurança jurídica e a racionalização do processo executivo.

Em suma, trata-se de mais uma oportunidade de reflexão sobre os limites da personalidade jurídica e a efetividade das execuções, em especial no contexto das microempresas e empresários individuais, cuja prática cotidiana exige atenção a esses detalhes processuais que fazem toda a diferença no resultado final.