quinta-feira, 15 de maio de 2025

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar a execução judicial de um crédito em razão da inércia do exequente, após o início do processo. Ou seja, mesmo depois de proposta a ação, o prazo prescricional pode voltar a correr se o credor não adotar providências eficazes para prosseguir a execução. Ela tem sido tema recorrente e relevante nas execuções trabalhistas e fiscais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.340.553/RS, firmou entendimento relevante, com repercussões práticas importantes para a advocacia.

No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o STJ fixou tese repetitiva nos Temas 566 a 571, consolidando a seguinte orientação:

  • O prazo de 1 ano de suspensão e posterior prescrição começa automaticamente na data em que o exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  • Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
  • Pedidos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição.

Importante ter presente que a execução fiscal ― e, por analogia, as execuções em geral ― não pode permanecer indefinidamente suspensa. Iniciado o prazo de 1 ano de suspensão por ausência de bens ou localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos. A lei (art. 40 da Lei 6.830/80) determina o termo inicial desses prazos, independentemente de decisão judicial expressa ou de petições do exequente. Apenas atos efetivos (citação ou penhora) interrompem a prescrição, que poderá ser reconhecida de ofício.

E a Pandemia?

Durante a pandemia da COVID-19, houve restrições severas ao acesso à Justiça, com o fechamento de fóruns por tempo prolongado. Isso levou à suspensão dos prazos prescricionais, em atenção à impossibilidade de exercício pleno do direito de ação. Assim, ao se discutir eventual prescrição parcial ou intercorrente, é essencial considerar:

  • A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos de 12 de junho a 30 de outubro de 2020;
  • A efetiva restrição ao funcionamento dos fóruns da localidade;
  • O período em que o processo esteve, de fato, inacessível para impulsionamento.

O Papel da Interpretação Judicial: cada caso é um caso.

Apesar da jurisprudência restritiva, a atuação do juiz é decisiva na análise da prescrição intercorrente. Em diversos casos, os tribunais têm reconhecido a atuação diligente do exequente como suficiente para afastar a inércia.

Veja-se este exemplo de decisão recente: “O insucesso na constrição de bens com relação ao demandado não significa desídia apta à caracterização da prescrição intercorrente. O demandante fez o que estava ao seu alcance durante o trâmite processual, realizando pedidos com o objetivo de satisfação de seu crédito.”

Nessa linha, a realização contínua de atos constritivos, como requisição de bloqueios via Sisbajud e Renajud, inscrição em cadastros de inadimplência, requisição de informações patrimoniais, e reiterações e impulsionamentos periódicos são medidas que demonstram a ausência de desídia da parte detentora do crédito, sendo possível o afastamento da prescrição intercorrente, mesmo após longo decurso de tempo.

A prescrição intercorrente exige atenção redobrada.

Mais do que peticionar, é preciso atuar com efetividade, monitorar os marcos legais (suspensão e reinício de prazo) e sempre considerar a jurisprudência local e o entendimento do juízo da causa. Mesmo com o entendimento consolidado do STJ, cada caso precisa ser avaliado conforme sua dinâmica processual, cabendo à parte exequente demonstrar que não houve inércia, mas sim atuação contínua e justificada.

Tenha presente:

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 Material de Pesquisa:

Recurso Especial n° 1.340.553/RS

Penhora de Ativos: Defesa Prévia à Penhora

A penhora de ativos financeiros é uma das ferramentas mais eficazes no processo de execução. Com base no art. 854 do Código de Processo Civil, valores podem ser bloqueados diretamente em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, como meio de satisfação do crédito exequendo. Contudo, o CPC também prevê mecanismos de proteção ao devedor, para garantir o equilíbrio entre o direito do credor e a dignidade do executado.

Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, após o bloqueio de valores, a parte executada tem o prazo de 5 dias para apresentar sua manifestação, que, embora não tenha nome específico na legislação, funciona como uma defesa prévia à penhora.

Essa manifestação pode ter dois fundamentos principais:

  1. Impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, incisos do CPC);
  2. Excessividade da constrição, quando o bloqueio ultrapassa o valor da dívida.

É importante destacar que essa manifestação não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença, mas é uma forma específica e imediata de proteger o executado contra constrições indevidas.

O art. 833 do CPC enumera hipóteses de bens e valores protegidos contra penhora, por razões de preservação da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do equilíbrio nas relações processuais. Entre os exemplos mais citados estão:

  • Salários, aposentadorias e pensões (inciso IV), salvo para pagamento de pensão alimentícia;
  • Poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X);
  • Ferramentas e bens utilizados no exercício da profissão (inciso V).

No entanto, a proteção conferida por esses incisos não é absoluta, como às vezes se imagina. Por exemplo, o salário goza de impenhorabilidade imediata apenas enquanto não for depositado — ou seja, o valor em trânsito, recém creditado. Uma vez remanescente na conta e sem prova de que se destina à subsistência, esse montante pode ser atingido por penhora, desde que ponderados os princípios constitucionais e o contexto da execução. Essa compreensão evita o uso da impenhorabilidade como instrumento de blindagem absoluta, o que poderia comprometer a efetividade da jurisdição executiva.

A proteção da caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC) também não pode ser interpretada de forma literal e automática. Isso porque nenhum direito é absoluto — e a própria Constituição, ao mesmo tempo em que protege a dignidade humana, também valoriza a equidade (art. 3º, IV, CF/88) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Imagine duas partes litigantes em situação financeira equivalente: credor e devedor pertencem à mesma faixa socioeconômica, e a dívida representa um valor relevante para ambos. Nessa hipótese, preservar indefinidamente a poupança do devedor pode significar, na prática, negar o direito do credor à satisfação de seu crédito — o que seria incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o tratamento isonômico entre as partes. A jurisprudência tem reconhecido que, havendo indícios de má-fé ou de desproporcionalidade, a penhora sobre a poupança pode ser relativizada, desde que fundamentada no caso concreto.

A segunda hipótese que autoriza a manifestação do devedor é a excessividade do bloqueio. Trata-se de situação em que o valor constrito é desproporcional à dívida executada. Por exemplo, se a dívida é de R$ 5 mil, mas são bloqueados R$ 30 mil, cabe ao executado demonstrar esse excesso e requerer a liberação parcial, mantendo-se apenas o montante necessário para satisfação do crédito. Esse controle evita abusos e respeita o princípio da razoabilidade, fundamental na condução de qualquer medida coercitiva.

Se a parte executada não apresentar sua manifestação no prazo de 5 dias, o §5º do art. 854 do CPC determina que o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada ao processo. Após isso, poderão ser levantados pelo credor, salvo decisão em sentido contrário.

Dica: Recebeu notícia de bloqueio pelo SISBAJUD? Aja rápido. O prazo de 5 dias é fatal. Analise: A origem dos valores bloqueados: salário, pensão ou rendimento protegido? O valor bloqueado é superior ao valor da dívida? Há indícios de violação de normas de impenhorabilidade?

Uma manifestação fundamentada, com documentos que comprovem a origem dos valores, pode evitar perdas e garantir o respeito aos seus direitos.