quinta-feira, 15 de maio de 2025

Penhora de Ativos: Defesa Prévia à Penhora

A penhora de ativos financeiros é uma das ferramentas mais eficazes no processo de execução. Com base no art. 854 do Código de Processo Civil, valores podem ser bloqueados diretamente em contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, como meio de satisfação do crédito exequendo. Contudo, o CPC também prevê mecanismos de proteção ao devedor, para garantir o equilíbrio entre o direito do credor e a dignidade do executado.

Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, após o bloqueio de valores, a parte executada tem o prazo de 5 dias para apresentar sua manifestação, que, embora não tenha nome específico na legislação, funciona como uma defesa prévia à penhora.

Essa manifestação pode ter dois fundamentos principais:

  1. Impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 833, incisos do CPC);
  2. Excessividade da constrição, quando o bloqueio ultrapassa o valor da dívida.

É importante destacar que essa manifestação não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença, mas é uma forma específica e imediata de proteger o executado contra constrições indevidas.

O art. 833 do CPC enumera hipóteses de bens e valores protegidos contra penhora, por razões de preservação da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do equilíbrio nas relações processuais. Entre os exemplos mais citados estão:

  • Salários, aposentadorias e pensões (inciso IV), salvo para pagamento de pensão alimentícia;
  • Poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X);
  • Ferramentas e bens utilizados no exercício da profissão (inciso V).

No entanto, a proteção conferida por esses incisos não é absoluta, como às vezes se imagina. Por exemplo, o salário goza de impenhorabilidade imediata apenas enquanto não for depositado — ou seja, o valor em trânsito, recém creditado. Uma vez remanescente na conta e sem prova de que se destina à subsistência, esse montante pode ser atingido por penhora, desde que ponderados os princípios constitucionais e o contexto da execução. Essa compreensão evita o uso da impenhorabilidade como instrumento de blindagem absoluta, o que poderia comprometer a efetividade da jurisdição executiva.

A proteção da caderneta de poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC) também não pode ser interpretada de forma literal e automática. Isso porque nenhum direito é absoluto — e a própria Constituição, ao mesmo tempo em que protege a dignidade humana, também valoriza a equidade (art. 3º, IV, CF/88) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Imagine duas partes litigantes em situação financeira equivalente: credor e devedor pertencem à mesma faixa socioeconômica, e a dívida representa um valor relevante para ambos. Nessa hipótese, preservar indefinidamente a poupança do devedor pode significar, na prática, negar o direito do credor à satisfação de seu crédito — o que seria incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o tratamento isonômico entre as partes. A jurisprudência tem reconhecido que, havendo indícios de má-fé ou de desproporcionalidade, a penhora sobre a poupança pode ser relativizada, desde que fundamentada no caso concreto.

A segunda hipótese que autoriza a manifestação do devedor é a excessividade do bloqueio. Trata-se de situação em que o valor constrito é desproporcional à dívida executada. Por exemplo, se a dívida é de R$ 5 mil, mas são bloqueados R$ 30 mil, cabe ao executado demonstrar esse excesso e requerer a liberação parcial, mantendo-se apenas o montante necessário para satisfação do crédito. Esse controle evita abusos e respeita o princípio da razoabilidade, fundamental na condução de qualquer medida coercitiva.

Se a parte executada não apresentar sua manifestação no prazo de 5 dias, o §5º do art. 854 do CPC determina que o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada ao processo. Após isso, poderão ser levantados pelo credor, salvo decisão em sentido contrário.

Dica: Recebeu notícia de bloqueio pelo SISBAJUD? Aja rápido. O prazo de 5 dias é fatal. Analise: A origem dos valores bloqueados: salário, pensão ou rendimento protegido? O valor bloqueado é superior ao valor da dívida? Há indícios de violação de normas de impenhorabilidade?

Uma manifestação fundamentada, com documentos que comprovem a origem dos valores, pode evitar perdas e garantir o respeito aos seus direitos.

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