segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

STJ fixa critérios para aplicação de medidas atípicas na execução civil (Tema 1.137)


Para quem trabalha com recuperação de crédito, a notícia faz alguma diferença. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, reafirmou a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil. Todavia, há critérios objetivos que deverão ser observados por magistrados em todo o país. Sempre que as medidas tradicionais para forçar o devedor a cumprir obrigação — como penhora e bloqueio de bens — não produzirem resultado, é possível requerer a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e até o bloqueio de cartões de crédito.

O STJ definiu que, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, as medidas atípicas são admitidas desde que atendidos, cumulativamente, quatro requisitos.

Primeiramente, deve-se ponderar a efetividade da execução em relação à menor onerosidade ao executado. A tecnicidade, portanto, deve dar lugar à realidade. Assim, elementos como idade, doença e hipossuficiência das partes devem ser carreados aos autos e apresentados ao julgador. O segundo ponto é ter presente que se trata de medida subsidiária, aplicável apenas depois de superadas as tentativas tradicionais. O terceiro ponto é a fundamentação: medidas atípicas só podem ser deferidas mediante motivação adequada ao caso concreto. Finalmente, indispensável o filtro representado pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem esquecer que se trata de medida limitada no tempo.

Não há aplicação automática. Nesse sentido, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a autorização prevista no CPC não significa liberdade irrestrita para o juiz agir de forma arbitrária. Ao contrário, exige-se atuação fundamentada, respeitando garantias processuais e constitucionais.

Por fim, vale lembrar que se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Sendo assim, a tese firmada pelo STJ passa a orientar os tribunais nacionais, permitindo que processos suspensos, à espera da definição do Tema 1.137, voltem a tramitar normalmente.

Em síntese, o STJ não ampliou indiscriminadamente o uso das medidas atípicas: apenas reafirmou sua validade e, sobretudo, delimitou parâmetros para impedir excessos. Para o credor, a decisão é relevante porque fortalece a execução quando os meios tradicionais falham; para o devedor, porque reforça que restrições pessoais não podem ser impostas sem contraditório, proporcionalidade e fundamentação concreta. A mensagem é clara: medidas atípicas são possíveis, mas exigem técnica, prova e responsabilidade.

Quem atua com execução e recuperação de crédito deverá demonstrar o esgotamento dos meios típicos, justificar a adequação da providência pretendida e sustentar a proporcionalidade da restrição no caso concreto. Não basta pedir: é preciso convencer. E isso se faz com prova, estratégia e fundamentação.

Fonte: STJ — Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574).