Mostrando postagens com marcador Citação por Edital. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Citação por Edital. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Citação por edital: uma ficção que precisa se sustentar

De um lado, não raramente, anos investidos em vãs tentativas de citação. Em matéria de recuperação de crédito, é quase lugar-comum não se encontrar o devedor — e em outros tipos de ação, também. Por vezes, os mecanismos de busca, ainda que funcionem tecnicamente, parecem buscar por fantasmas. ARs e mandados que antes se acumulavam em autos físicos hoje se enfileiram na sucessão de eventos do processo eletrônico — mas o resultado, frequentemente, é o mesmo silêncio.

O remédio, nesses casos, é conhecido: obter decisão que determine a citação por edital. Ninguém ignora que, sem citação, não há processo. É ela — a citação válida, bem entendido — que viabiliza a ação. E a citação por edital, precisamente por isso, é uma ficção jurídica: presume-se que o réu tomou ciência através de uma publicação que, na prática, ele talvez nunca tenha visto. Para que essa ficção valha e produza efeitos, é necessário que se dê em condições plenas.

E aqui mora o perigo do outro lado da moeda: se a demora na citação já é problemática, uma citação por edital precipitada é pior ainda. Ela pode levar à nulidade do processo e, dependendo do tempo de tramitação, até mesmo à prescrição. Vale, portanto, aprofundar o tema a partir de um caso concreto.

O caso: Agravo de Instrumento nº 5073572-83.2026.8.21.7000 (TJRS)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a citação por edital neste agravo, por entender que o autor havia realizado diligências razoáveis e esgotado os meios disponíveis para localizar o réu — rejeitando, assim, a alegação de nulidade citatória.

O processo teve origem em ação monitória com réu revel, citado por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu em embargos a nulidade da citação e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Coube ao Tribunal avaliar se a citação editalícia havia sido, de fato, medida excepcional devidamente justificada nos autos — e concluiu que sim.

O que o Tribunal considerou decisivo

Alguns pontos do acórdão merecem destaque especial para quem lida com isso na rotina:

Esgotamento de diligências razoáveis. O Tribunal identificou tentativas concretas de localização — consultas a sistemas conveniados, expedição de mandado, AR, entre outras — que não tiveram sucesso. Foi esse histórico de tentativas frustradas, e não a simples alegação de dificuldade, que justificou o edital.

Excepcionalidade preservada, não abandonada. A citação por edital continua sendo medida excepcional. Mas o Tribunal entendeu que essa excepcionalidade foi respeitada justamente porque as diligências anteriores, embora infrutíferas, existiram e foram documentadas.

O critério das "buscas razoáveis". Aqui está, talvez, o ponto mais útil para a prática: o Tribunal não exige exaustão literal de todos os meios imagináveis de localização. Exige-se proporcionalidade — diligências adequadas ao caso, não uma via-crúcis processual infinita.

Curadoria especial não presume nulidade. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel não autoriza presumir, por si só, que a citação foi nula. Também não substitui a necessidade de o autor demonstrar as diligências realizadas — nem gera presunção automática de hipossuficiência para fins de gratuidade, o que é uma questão distinta.

Diante disso, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e manteve o processo em curso.

A base normativa por trás da decisão

O CPC, nos arts. 256 e 257, disciplina a citação por edital e exige que o juiz a determine apenas quando esgotados os meios de localização pessoal — sendo a conduta do autor, ao longo dessas tentativas, elemento central da análise. O art. 240 entra na conversa quando se discute prescrição e interrupção do prazo.

A linha que se firma, tanto em tribunais estaduais quanto no STJ, converge para um mesmo entendimento: não se exige esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas diligências razoáveis e comprováveis. As nulidades reconhecidas na jurisprudência costumam aparecer justamente onde essas tentativas foram manifestamente insuficientes — ou simplesmente não existiram.

Checklist prático: como blindar o ato citatório

Para quem quer evitar que uma citação por edital seja impugnada com sucesso mais adiante, vale manter no radar:

a)       Verificar endereços vinculados a CPF e CNPJ, cruzando bases públicas e privadas (cadastro municipal, junta comercial, protestos, bancos de dados de correspondência);

b)       Solicitar ofícios a órgãos públicos pertinentes (INSS, DETRAN, Receita Federal);

c)       Determinar diligências do oficial de justiça e tentativas de AR, registrando cada resultado nos autos;

d)       Utilizar mandado pessoal em todos os endereços identificados, com registro detalhado do resultado;

e)       Juntar aos autos as provas das buscas realizadas — relatórios, prints de consulta, protocolos de ofício, cópias de mandados e ARs;

f)        Documentar tentativas de rastreamento quando houver indício de mudança de endereço (telefones, e-mails, redes sociais);

g)       Registrar formalmente eventuais suspensões de prazo (como as decorrentes da pandemia), para que não sejam confundidas com inércia.

Os precedentes por trás da tese

O acórdão se apoia em jurisprudência do próprio TJRS e em posicionamentos do STJ — entre eles o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988, sobre a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, citado aqui quanto ao cabimento do próprio agravo) e a Súmula 106 do STJ, além de decisões reiteradas da 19ª Câmara Cível do TJRS que consolidam o critério da busca razoável.

Para fechar

A decisão reforça algo que a prática forense já intuía, mas que ganha agora contorno mais firme: a citação por edital será validada sempre que o autor comprovar diligências razoáveis e proporcionais para localizar o réu. O risco de nulidade persiste — e persiste real — quando faltam provas concretas dessas tentativas.

No fim, a lição é quase artesanal: reunir e juntar aos autos cada documento que comprove o esforço de localização não é burocracia excessiva. É o que transforma uma ficção jurídica necessária em um ato que, de fato, resiste ao tempo e à impugnação.

quinta-feira, 22 de maio de 2025

Citação por Edital e o Tema Repetitivo 1338 do STJ

A citação é o momento que marca a formação da relação processual. Por isso, sua validade é condição essencial para que o processo siga seu curso sem nulidades. Mas, quando o réu simplesmente não é encontrado, o que fazer? Uma das alternativas é a citação por edital, mas sua aplicação não é automática: exige o esgotamento de diligências de localização. E é justamente sobre esse ponto que se debruça atualmente o STJ, no Tema Repetitivo 1338 do STJ.

O art. 256, II, do CPC permite a citação por edital quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O § 3º do mesmo artigo acrescenta um detalhe importantíssimo:

“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Ou seja, antes de recorrer ao edital, o juiz deve verificar se houve tentativa efetiva de localização por outros meios — incluindo ofícios a órgãos públicos e empresas concessionárias. Já o art. 257 do CPC trata dos requisitos formais da citação editalícia, exigindo declaração do autor ou certidão do oficial informando a impossibilidade de localização.

Os tribunais têm reafirmado que a validade da citação por edital exige diligência prévia real e exaustiva, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELANTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EXTENUANTE. CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. Nulidade de citação afastada, porquanto envidados todos os esforços possíveis na localização da pessoa jurídica ré, fato, ademais, responsável pela longa tramitação processual. Daí porque, afigura-se cabível tal ato por edital, não havendo qualquer vício ou nulidade a inquinar a condução do feito. Em se tratando de ação monitória, cujo início de prova escrita está consubstanciado em cheque, não por que perquirir pela causa debendi. No caso dos autos, não há circunstância a autorizar a alteração do índice de correção monetária arbitrado na sentença. Há que se atentar para a circunstância de que o IGPM é capaz de abranger uma gama mais diversificada da economia e por isso tem sido utilizado como o melhor parâmetro para a recomposição de perdas monetárias. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055275320188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-03-2022)

A questão mais recente sobre, contudo, será definida pelo STJ, que deve decidir se é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias antes de permitir a citação por edital, à luz do art. 256, § 3º, do CPC. Será possível pular essa etapa se já houver outras diligências frustradas? Ou a requisição é condição obrigatória para validade do edital?

Essa definição terá repercussão geral, orientando todos os tribunais do país quanto à exigência (ou não) dessa providência específica antes da citação editalícia. Enquanto a controvérsia do Tema Repetitivo 1338 não for definitivamente solucionada pelo STJ, é prudente — e recomendável — que o advogado requeira expressamente a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços, em todas as esferas: municipal, estadual e federal. Afinal, nulidade não aproveita a ninguém. Pior ainda quando se trata de nulidade insanável. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível. E, convenhamos... ninguém merece.

A citação por edital não pode ser atalho para acelerar o processo. Deve ser um último recurso, após diligências concretas e documentadas de tentativa de localização. Enquanto o STJ não define a obrigatoriedade expressa da consulta aos cadastros públicos deve ser realizada em todas as esferas: municipal, estadual e federal.

 Enquanto nada for definitivamente decidido em relação ao Tema 1338 do STJ, a melhor prática continua sendo a prudência: requerer as informações, registrar as diligências e demonstrar esgotamento real dos meios de localização do réu. Assim, evita-se nulidade e assegura-se um processo justo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível.