sexta-feira, 26 de junho de 2026

Recuperação de crédito: um fundamento pouco utilizado nos pedidos de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER


Quem atua diariamente com execução e cumprimento de sentença sabe que a efetividade da recuperação do crédito depende da rápida localização de patrimônio do devedor. Por isso, pedidos de pesquisa patrimonial são geralmente fundamentados nos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Contudo, existe um fundamento normativo que, mesmo datando de 2024, ainda é pouco explorado pela advocacia e pode reforçar significativamente esses requerimentos. Trata-se da Resolução nº 584/2024 e do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ.

Pois bem. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, posteriormente convertido na Resolução nº 584/2024. Com isso, foi estabelecida uma política nacional de padronização das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios judiciais realizados por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário. A regulamentação consolidou a utilização obrigatória das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo próprio CNJ para pesquisas de patrimônio e busca de bens relacionados aos processos judiciais — dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais sistemas eletrônicos oficiais.

O objetivo da medida é claro: conferir maior eficiência, uniformidade, celeridade e efetividade às execuções, reduzindo burocracias e substituindo procedimentos que antes dependiam da expedição de inúmeros ofícios.

O que isso muda na prática?

Até pouco tempo, muitos pedidos eram fundamentados exclusivamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agora, além da legislação processual e dos precedentes judiciais, o advogado dispõe de uma regulamentação administrativa editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que reforça a utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial.

Isso significa que o pedido deixa de apoiar-se apenas em entendimento jurisprudencial para também encontrar respaldo na política institucional do próprio Poder Judiciário.

Um argumento importante para os agravos

Contudo, sabemos nós, advogados, o quanto ainda é relativamente comum encontrarmos decisões que indeferem pesquisas via RENAJUD, por exemplo, sob o argumento de que caberia ao credor localizar previamente o veículo ou indicar o bem a ser penhorado. Entretanto, essa exigência é incompatível com a própria finalidade dos sistemas eletrônicos. Veja-se que não existe mecanismo acessível ao particular que permita pesquisar, em âmbito nacional, todos os veículos registrados em nome de determinada pessoa perante os órgãos estaduais de trânsito.

É justamente para superar essa limitação que foi criado o RENAJUD, permitindo ao Poder Judiciário acessar informações patrimoniais de forma centralizada e eficiente. Exigir do exequente a prévia identificação do bem significa, na prática, retirar a utilidade da própria ferramenta disponibilizada pelo CNJ.

Vale a pena atualizar os modelos de petição

Para quem atua com recuperação de crédito, a recomendação é revisar os modelos utilizados em execuções e cumprimentos de sentença. Além dos tradicionais fundamentos previstos no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno mencionar expressamente a Resolução nº 584/2024, oriunda do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.

Esse acréscimo fortalece a fundamentação jurídica dos pedidos de pesquisa patrimonial e demonstra alinhamento com a política nacional de efetividade da execução instituída pelo CNJ.

Pequenas atualizações como essa podem fazer a diferença na condução das execuções. Em um cenário em que a recuperação do crédito depende cada vez mais da utilização eficiente das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário, manter as peças processuais alinhadas às normas mais recentes é uma medida que agrega técnica, atualidade e maior poder de convencimento.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Nulidade de empréstimo contratado por pessoa não alfabetizada


Em recente decisão proferida no julgamento do REsp n.º 2.016.029/MG, o colegiado entendeu que contratos de empréstimo e serviços bancários realizados em terminais de autoatendimento são nulos quando não observadas as exigências previstas no artigo 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas.

Entre os principais pontos da decisão, destaca-se que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas sua manifestação de vontade em contratos escritos depende das formalidades legais de proteção. O uso de cartão bancário e senha pessoal, por sua vez, serve para autenticar o usuário, mas não substitui a manifestação de vontade qualificada exigida pela legislação. Assim, a contratação em ambiente digital não afasta as garantias previstas para consumidores vulneráveis.

A disponibilização ou utilização dos valores contratados não convalida negócio jurídico nulo. Uma vez reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, com restituição dos valores descontados e compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor.

A decisão possui relevante impacto para as instituições financeiras, reforçando que a transformação digital dos serviços bancários não dispensa o cumprimento das formalidades legais destinadas à proteção de grupos vulneráveis. O precedente também evidencia a preocupação do STJ em assegurar que a inovação tecnológica caminhe em consonância com os princípios da boa-fé, do consentimento informado e da proteção do consumidor.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09062026-Terceira-Turma-invalida-emprestimo-contratado-por-analfabeto-em-caixa-eletronico.aspx. Acesso em: 9 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.016.029/MG (2022/0229595-2). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.