terça-feira, 9 de junho de 2026

Nulidade de empréstimo contratado por pessoa não alfabetizada


Em recente decisão proferida no julgamento do REsp n.º 2.016.029/MG, o colegiado entendeu que contratos de empréstimo e serviços bancários realizados em terminais de autoatendimento são nulos quando não observadas as exigências previstas no artigo 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas.

Entre os principais pontos da decisão, destaca-se que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas sua manifestação de vontade em contratos escritos depende das formalidades legais de proteção. O uso de cartão bancário e senha pessoal, por sua vez, serve para autenticar o usuário, mas não substitui a manifestação de vontade qualificada exigida pela legislação. Assim, a contratação em ambiente digital não afasta as garantias previstas para consumidores vulneráveis.

A disponibilização ou utilização dos valores contratados não convalida negócio jurídico nulo. Uma vez reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, com restituição dos valores descontados e compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor.

A decisão possui relevante impacto para as instituições financeiras, reforçando que a transformação digital dos serviços bancários não dispensa o cumprimento das formalidades legais destinadas à proteção de grupos vulneráveis. O precedente também evidencia a preocupação do STJ em assegurar que a inovação tecnológica caminhe em consonância com os princípios da boa-fé, do consentimento informado e da proteção do consumidor.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09062026-Terceira-Turma-invalida-emprestimo-contratado-por-analfabeto-em-caixa-eletronico.aspx. Acesso em: 9 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.016.029/MG (2022/0229595-2). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.