Quem atua diariamente com execução e cumprimento de sentença sabe que a efetividade da recuperação do crédito depende da rápida localização de patrimônio do devedor. Por isso, pedidos de pesquisa patrimonial são geralmente fundamentados nos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.
Contudo, existe um fundamento normativo que, mesmo datando de 2024, ainda é pouco explorado pela advocacia e pode reforçar significativamente esses requerimentos. Trata-se da Resolução nº 584/2024 e do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ.
Pois bem. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, posteriormente convertido na Resolução nº 584/2024. Com isso, foi estabelecida uma política nacional de padronização das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios judiciais realizados por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário. A regulamentação consolidou a utilização obrigatória das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo próprio CNJ para pesquisas de patrimônio e busca de bens relacionados aos processos judiciais — dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais sistemas eletrônicos oficiais.
O objetivo da medida é claro: conferir maior eficiência, uniformidade, celeridade e efetividade às execuções, reduzindo burocracias e substituindo procedimentos que antes dependiam da expedição de inúmeros ofícios.
O que isso muda na prática?
Até pouco tempo, muitos pedidos eram fundamentados exclusivamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agora, além da legislação processual e dos precedentes judiciais, o advogado dispõe de uma regulamentação administrativa editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que reforça a utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial.
Isso significa que o pedido deixa de apoiar-se apenas em entendimento jurisprudencial para também encontrar respaldo na política institucional do próprio Poder Judiciário.
Um argumento importante para os agravos
Contudo, sabemos nós, advogados, o quanto ainda é relativamente comum encontrarmos decisões que indeferem pesquisas via RENAJUD, por exemplo, sob o argumento de que caberia ao credor localizar previamente o veículo ou indicar o bem a ser penhorado. Entretanto, essa exigência é incompatível com a própria finalidade dos sistemas eletrônicos. Veja-se que não existe mecanismo acessível ao particular que permita pesquisar, em âmbito nacional, todos os veículos registrados em nome de determinada pessoa perante os órgãos estaduais de trânsito.
É justamente para superar essa limitação que foi criado o RENAJUD, permitindo ao Poder Judiciário acessar informações patrimoniais de forma centralizada e eficiente. Exigir do exequente a prévia identificação do bem significa, na prática, retirar a utilidade da própria ferramenta disponibilizada pelo CNJ.
Vale a pena atualizar os modelos de petição
Para quem atua com recuperação de crédito, a recomendação é revisar os modelos utilizados em execuções e cumprimentos de sentença. Além dos tradicionais fundamentos previstos no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno mencionar expressamente a Resolução nº 584/2024, oriunda do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Esse acréscimo fortalece a fundamentação jurídica dos pedidos de pesquisa patrimonial e demonstra alinhamento com a política nacional de efetividade da execução instituída pelo CNJ.
Pequenas atualizações como essa podem fazer a diferença na condução das execuções. Em um cenário em que a recuperação do crédito depende cada vez mais da utilização eficiente das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário, manter as peças processuais alinhadas às normas mais recentes é uma medida que agrega técnica, atualidade e maior poder de convencimento.
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