A produção da prova documental representa uma das etapas mais cruciais do processo civil, sendo muitas vezes determinante para o convencimento do juiz. No processo moderno, não basta alegar; é necessário provar. Nesse contexto, os artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil trazem regramento específico sobre como e quando essa prova deve ser apresentada.
O artigo 434 estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se da chamada prova documental inicial, que deve acompanhar a peça processual, garantindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório desde o início do processo. O parágrafo único do art. 434, por sua vez, traz regra específica para provas em formatos audiovisuais (cinematográficas ou fonográficas), que devem ser apresentadas já na petição, mas cuja exibição ocorrerá em audiência, com a devida intimação das partes. Essa exigência dialoga diretamente com o art. 319, VI (que trata do conteúdo da petição inicial), o art. 336 (contestação) e o art. 373 (ônus da prova).
Embora a regra geral seja a produção antecipada, o art. 435 admite a juntada de documentos posteriormente, desde que tenham se formado após os articulados; sejam resposta a fatos novos trazidos pela parte contrária; ou tenham se tornado acessíveis, conhecidos ou disponíveis somente depois da petição inicial ou da contestação. A parte, todavia, deve justificar por que não apresentou o documento antes, e caberá ao juiz avaliar essa conduta à luz da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Vale lembrar que, ainda que extemporânea, a prova documental pode ser aceita se não houver má-fé, e desde que respeitado o contraditório. Uma vez juntado o documento, a parte contrária será intimada para se manifestar. Ela poderá então impugnar a admissibilidade do documento; contestar sua autenticidade; alegar falsidade; ou simplesmente comentar o conteúdo. Não se esqueça, porém, de que impugnações por falsidade ou inautenticidade devem ser fundamentadas, porquanto alegações genéricas não são admitidas.
O artigo 437, por sua vez, disciplina o momento processual da manifestação sobre os documentos. O réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, na contestação; autor, por sua vez, o faz na réplica, quando confrontado com documentos da contestação. Além disso, o juiz poderá, a requerimento da parte, prorrogar o prazo de 15 dias para manifestação, se a complexidade ou volume da prova justificar.
A prova documental é uma ferramenta poderosa, mas seu valor depende da tempestividade, regularidade formal e respeito ao contraditório. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina contemporânea sinalizam uma tendência à flexibilização responsável, permitindo a juntada extemporânea de documentos quando justificada e desde que não comprometa a paridade de armas no processo. Assim, ao elaborar uma peça, o advogado deve se preocupar não apenas com a coerência argumentativa, mas também com a estratégia probatória — sem ela, a melhor tese pode cair por terra.