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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Prescrição intercorrente: o fantasma que ronda as antigas execuções

Poucos temas do processo civil provocam sentimentos tão ambíguos quanto a prescrição intercorrente. Para quem está do lado de uma execução emperrada, ela é esperança: a chance de ver reconhecido que aquele processo, arrastado por anos sem resultado prático, deve mesmo chegar ao fim. Para quem representa o credor, é um temor constante — o medo de que o esforço de anos, as diligências, as tentativas de localizar bens, sejam varridos por um prazo que correu enquanto ninguém prestava atenção.

Essa ambivalência não é acidental. Ela reflete a própria natureza da intercorrência: reconhecer sua ocorrência (ou afastá-la) exige um exame minucioso — quase artesanal — de cada ato processual, de cada movimento do processo e, principalmente, da utilidade real de cada uma dessas movimentações. Não basta contar dias no calendário. É preciso entender o que aconteceu, ou deixou de acontecer, dentro deles.

 

O que o STJ exige: inércia, não apenas insucesso

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), trouxe um norte que hoje orienta praticamente toda discussão sobre o tema: a prescrição intercorrente pressupõe inércia efetiva do exequente, após sua intimação válida — e não simplesmente o fracasso em encontrar bens penhoráveis. Isso muda o jogo para quem atua na ponta. O processo não "congela" automaticamente porque uma busca patrimonial não deu resultado. O que o julgador vai perguntar é outro: houve abandono da execução, ou apenas dificuldade real em satisfazer o crédito? São coisas bem diferentes — e a diferença costuma decidir o caso.

 

Diligência frustrada não é desídia

 

Aqui mora um dos pontos mais importantes para quem defende o credor: tentar e não conseguir não é o mesmo que não tentar. Pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mesmo quando voltam sem resultado, são prova de que a execução seguiu viva, com impulso processual contínuo. A ausência de bens localizáveis, por si só, não pode ser lida como desleixo de quem executa. Vale registrar isso com cuidado nos autos — porque é exatamente esse histórico de tentativas, ainda que infrutíferas, que vai afastar a alegação de inércia mais adiante.

 

Quando o relógio começa a correr

O termo inicial da prescrição intercorrente é outro ponto que costuma gerar dúvida na prática. Ele não se confunde com a simples suspensão do processo. Em regra, começa a correr depois do período de suspensão legal — geralmente um ano, por aplicação analógica do CPC — e pressupõe que o exequente já tenha ciência formal de que não há bens ou de que o crédito, por ora, não pode ser satisfeito. Uma constrição patrimonial efetiva ou uma citação válida, por outro lado, interrompem essa contagem. Ou seja: o prazo não corre no escuro. Ele exige que o credor tenha sido avisado — e que, mesmo avisado, nada tenha feito.

 

A pandemia entrou na conta

Um fator que se incorporou definitivamente à prática forense foi o efeito da pandemia sobre os prazos prescricionais. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, reconhecendo o óbvio: não é razoável exigir diligência processual quando o próprio funcionamento do Judiciário estava seriamente restrito. Vale a pena revisar esse período com atenção em qualquer cálculo de prescrição intercorrente que atravesse 2020.

 

Demora do próprio Judiciário não pode prejudicar quem agiu

Outro ponto que aparece com frequência: a demora na citação. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a citação não se efetiva por motivo alheio ao autor. O §3º reforça essa lógica — a parte não pode ser penalizada por lentidão que é do próprio serviço judiciário, não dela. Na prática: se o autor fez a sua parte, diligenciando ativamente para viabilizar a citação, a demora do sistema não pode se voltar contra ele.

 

O fio condutor de tudo isso

Olhando para o conjunto da jurisprudência recente, emerge um critério bastante consistente: quando o exequente promove diligências sucessivas, quando utiliza reiteradamente as ferramentas de localização patrimonial disponíveis, quando pede constrições e reitera medidas executivas — não há inércia prolongada e injustificada, que é o requisito central da prescrição intercorrente. Buscar bens e não encontrar não é o mesmo que abandonar a execução.

 

Para fechar

A prescrição intercorrente, consolidada no Tema 1.059 e no REsp 1.340.553/RS, não se resume à passagem do tempo. Ela exige — e essa é a boa notícia para quem trabalhou de verdade pelo seu cliente — inércia qualificada. Fatores externos, como a pandemia e a demora do próprio Judiciário na citação, também entram nessa conta, protegendo quem agiu diligentemente mesmo diante de obstáculos que não criou. No fim, o sistema tenta equilibrar duas coisas que parecem, à primeira vista, inconciliáveis: dar um fim aos processos que realmente pararam no tempo, e não punir quem, mesmo sem sucesso, nunca deixou de tentar.

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar a execução judicial de um crédito em razão da inércia do exequente, após o início do processo. Ou seja, mesmo depois de proposta a ação, o prazo prescricional pode voltar a correr se o credor não adotar providências eficazes para prosseguir a execução. Ela tem sido tema recorrente e relevante nas execuções trabalhistas e fiscais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.340.553/RS, firmou entendimento relevante, com repercussões práticas importantes para a advocacia.

No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o STJ fixou tese repetitiva nos Temas 566 a 571, consolidando a seguinte orientação:

  • O prazo de 1 ano de suspensão e posterior prescrição começa automaticamente na data em que o exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  • Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
  • Pedidos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição.

Importante ter presente que a execução fiscal ― e, por analogia, as execuções em geral ― não pode permanecer indefinidamente suspensa. Iniciado o prazo de 1 ano de suspensão por ausência de bens ou localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos. A lei (art. 40 da Lei 6.830/80) determina o termo inicial desses prazos, independentemente de decisão judicial expressa ou de petições do exequente. Apenas atos efetivos (citação ou penhora) interrompem a prescrição, que poderá ser reconhecida de ofício.

E a Pandemia?

Durante a pandemia da COVID-19, houve restrições severas ao acesso à Justiça, com o fechamento de fóruns por tempo prolongado. Isso levou à suspensão dos prazos prescricionais, em atenção à impossibilidade de exercício pleno do direito de ação. Assim, ao se discutir eventual prescrição parcial ou intercorrente, é essencial considerar:

  • A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos de 12 de junho a 30 de outubro de 2020;
  • A efetiva restrição ao funcionamento dos fóruns da localidade;
  • O período em que o processo esteve, de fato, inacessível para impulsionamento.

O Papel da Interpretação Judicial: cada caso é um caso.

Apesar da jurisprudência restritiva, a atuação do juiz é decisiva na análise da prescrição intercorrente. Em diversos casos, os tribunais têm reconhecido a atuação diligente do exequente como suficiente para afastar a inércia.

Veja-se este exemplo de decisão recente: “O insucesso na constrição de bens com relação ao demandado não significa desídia apta à caracterização da prescrição intercorrente. O demandante fez o que estava ao seu alcance durante o trâmite processual, realizando pedidos com o objetivo de satisfação de seu crédito.”

Nessa linha, a realização contínua de atos constritivos, como requisição de bloqueios via Sisbajud e Renajud, inscrição em cadastros de inadimplência, requisição de informações patrimoniais, e reiterações e impulsionamentos periódicos são medidas que demonstram a ausência de desídia da parte detentora do crédito, sendo possível o afastamento da prescrição intercorrente, mesmo após longo decurso de tempo.

A prescrição intercorrente exige atenção redobrada.

Mais do que peticionar, é preciso atuar com efetividade, monitorar os marcos legais (suspensão e reinício de prazo) e sempre considerar a jurisprudência local e o entendimento do juízo da causa. Mesmo com o entendimento consolidado do STJ, cada caso precisa ser avaliado conforme sua dinâmica processual, cabendo à parte exequente demonstrar que não houve inércia, mas sim atuação contínua e justificada.

Tenha presente:

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 Material de Pesquisa:

Recurso Especial n° 1.340.553/RS