quinta-feira, 15 de maio de 2025

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar a execução judicial de um crédito em razão da inércia do exequente, após o início do processo. Ou seja, mesmo depois de proposta a ação, o prazo prescricional pode voltar a correr se o credor não adotar providências eficazes para prosseguir a execução. Ela tem sido tema recorrente e relevante nas execuções trabalhistas e fiscais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.340.553/RS, firmou entendimento relevante, com repercussões práticas importantes para a advocacia.

No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o STJ fixou tese repetitiva nos Temas 566 a 571, consolidando a seguinte orientação:

  • O prazo de 1 ano de suspensão e posterior prescrição começa automaticamente na data em que o exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  • Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
  • Pedidos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição.

Importante ter presente que a execução fiscal ― e, por analogia, as execuções em geral ― não pode permanecer indefinidamente suspensa. Iniciado o prazo de 1 ano de suspensão por ausência de bens ou localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos. A lei (art. 40 da Lei 6.830/80) determina o termo inicial desses prazos, independentemente de decisão judicial expressa ou de petições do exequente. Apenas atos efetivos (citação ou penhora) interrompem a prescrição, que poderá ser reconhecida de ofício.

E a Pandemia?

Durante a pandemia da COVID-19, houve restrições severas ao acesso à Justiça, com o fechamento de fóruns por tempo prolongado. Isso levou à suspensão dos prazos prescricionais, em atenção à impossibilidade de exercício pleno do direito de ação. Assim, ao se discutir eventual prescrição parcial ou intercorrente, é essencial considerar:

  • A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos de 12 de junho a 30 de outubro de 2020;
  • A efetiva restrição ao funcionamento dos fóruns da localidade;
  • O período em que o processo esteve, de fato, inacessível para impulsionamento.

O Papel da Interpretação Judicial: cada caso é um caso.

Apesar da jurisprudência restritiva, a atuação do juiz é decisiva na análise da prescrição intercorrente. Em diversos casos, os tribunais têm reconhecido a atuação diligente do exequente como suficiente para afastar a inércia.

Veja-se este exemplo de decisão recente: “O insucesso na constrição de bens com relação ao demandado não significa desídia apta à caracterização da prescrição intercorrente. O demandante fez o que estava ao seu alcance durante o trâmite processual, realizando pedidos com o objetivo de satisfação de seu crédito.”

Nessa linha, a realização contínua de atos constritivos, como requisição de bloqueios via Sisbajud e Renajud, inscrição em cadastros de inadimplência, requisição de informações patrimoniais, e reiterações e impulsionamentos periódicos são medidas que demonstram a ausência de desídia da parte detentora do crédito, sendo possível o afastamento da prescrição intercorrente, mesmo após longo decurso de tempo.

A prescrição intercorrente exige atenção redobrada.

Mais do que peticionar, é preciso atuar com efetividade, monitorar os marcos legais (suspensão e reinício de prazo) e sempre considerar a jurisprudência local e o entendimento do juízo da causa. Mesmo com o entendimento consolidado do STJ, cada caso precisa ser avaliado conforme sua dinâmica processual, cabendo à parte exequente demonstrar que não houve inércia, mas sim atuação contínua e justificada.

Tenha presente:

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 Material de Pesquisa:

Recurso Especial n° 1.340.553/RS

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