segunda-feira, 20 de julho de 2026

Administrando Incertezas: Limites da Inteligência Artificial

A experiência jurídica consiste em administrar incertezas. Eliminá-las, portanto, é a primeira tarefa implicada na tomada de decisões. Nesse contexto, o apanágio das inteligências artificiais ― as IAs ― no campo jurídico estimula toda sorte de expectativas com relação à possibilidade de eliminar incertezas, sempre onipresentes, em maior ou menor grau, quando se trata de decidir.

A dogmática surge aí como uma tentativa de conter esse problema, impondo limites metodológicos à subjetividade do intérprete humano. Isso não significa que o julgador consiga neutralizar sua própria formação, cultura ou intuições morais. Ele não consegue. Nenhum ser humano entra em um processo como uma folha em branco. O ponto decisivo, porém, não é esse, mas outro: convicções pessoais não podem operar como fundamento autônomo de nenhuma decisão. Elas precisam ser contidas, ou seja, submetidas a critérios públicos de justificação, de coerência e de controle.

Decidir, portanto, não é um exercício de perfeição. É, antes, um exercício de necessidade institucional. O Direito não existe para produzir respostas ideais. O Direito produz respostas possíveis e estabilizadas. Porque é melhor uma decisão imperfeita do que a ausência de decisão. O risco do erro é preferível à permanência da incerteza.

Esse quadro se torna ainda mais interessante quando se introduz a ideia de inteligência artificial no Judiciário. À primeira vista, a promessa é sedutora: mais consistência, menos arbitrariedade, maior previsibilidade. De fato, uma IA pode ser superior ao humano em tarefas como identificar padrões, organizar precedentes e reduzir inconsistências internas. Ela pode reforçar a racionalidade sistêmica e diminuir o impacto de vieses individuais e de oscilações emocionais. Nesse sentido, ela parece satisfazer um ideal antigo da dogmática: o de um Direito estável e menos dependente da psicologia do julgador.

Essa promessa, contudo, encontra um limite estrutural.

Um julgamento não é apenas técnico. Ele é normativo.

Quando há conflito entre princípios — liberdade e segurança, autonomia e proteção, laicidade e religião — não existe solução puramente algorítmica. De lembrar a ADPF 54, sobre a interrupção da gravidez quando constatada a anencefalia fetal. O STF garantiu à mulher o direito de interromper a gravidez.

Existe pressuposta, neste caso bem como em outros igualmente conflitantes, uma operação de hierarquização de valores.

Quem tem, afinal, legitimidade para decidir quando o Direito não oferece uma única resposta correta? Uma IA pode sugerir caminhos, mas não pode assumir a responsabilidade institucional pela escolha. Porque decisão jurídica não é apenas resultado.

Nesse cenário, o papel da dogmática permanece central. Ela não elimina a subjetividade, mas impede que ela se torne invisível ou arbitrária, porque obriga o julgador a traduzir suas convicções em razões públicas, controláveis e discutíveis. É o livre convencimento, sim, mas racional e motivado. A decisão judicial não é um ato de neutralidade absoluta, mas de contenção da subjetividade dentro de limites argumentativos compartilháveis.

A dificuldade é que não existe uma linha natural evidente entre neutralidade e subjetividade. Disso resulta que decisões institucionais são contestáveis, não raro, até questionáveis. É nesse cenário que o Judiciário atua — inclusive quando dividido. Decisões tomadas por margens estreitas em cortes supremas são até comuns. E elas nem por isso revelam, necessariamente, fragilidade institucional, mas desacordo racionalmente plausível entre intérpretes igualmente qualificados.

A imagem de um “Olimpo judicial” uniforme é, portanto, enganosa.

Mesmo as instâncias mais altas de decisão são compostas por desacordos internos, argumentos concorrentes e equilíbrios instáveis.

A autoridade não elimina a divergência; apenas a organiza em uma decisão final.

No fim, talvez o ponto mais interessante não seja saber se a IA poderá substituir o julgador humano, mas compreender o que exatamente queremos de um julgamento.

Se quisermos apenas consistência lógica, a máquina parece promissora; se quisermos uma decisão que carregue responsabilidade institucional, legitimidade democrática e capacidade de responder a conflitos de valores, então o humano ainda ocupa um lugar estruturalmente insubstituível.

Ao menos por enquanto.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

As Testemunhas de Jeová e a Suprema Corte da Noruega

Quem recebe todas as manhãs o informativo Migalhas, especialmente se atua na área jurídica, sabe que se trata de uma publicação que costuma ser fiel às fontes e às referências. Pois bem. Na edição de 3 de julho de 2026, chamou-me a atenção a matéria intitulada “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiça reverteu”.

Li o texto com atenção. E, realmente, não é sempre que se vê um embate direto entre Estado Laico e Liberdade Religiosa. Estas linhas costumam ser paralelas. Portanto, em tese, intervenções estatais deveriam ser excepcionais.

Pensei, de imediato, no caso das transfusões de sangue. Se o fundamento da retirada do registro fosse esse ponto específico — já discutido e objeto de decisões judiciais pontuais em diversos países —, talvez a questão não me surpreendesse tanto. Contudo, ao ler a matéria, ficou-me outra impressão.

O cerne do embate norueguês não girou primariamente em torno de transfusões, mas da prática de exclusão social de ex-membros ― o chamado shunning ou desassociação. O Estado norueguês entendeu que tal conduta violava o direito de saída livre da religião e poderia configurar dano psicológico, especialmente a menores. Por isso, retirou o registro religioso das Testemunhas de Jeová em 2022, com a consequente perda de subsídios públicos. A Suprema Corte, por apertada maioria de 3×2, reverteu a decisão, devolvendo o registro e os recursos.

Há um link para a íntegra da decisão — 38 páginas em norueguês. Confesso meu desânimo e não a li. Parto, portanto, do pressuposto da fidelidade da notícia do Migalhas, que acompanhou o desenrolar processual.

O caso me deu o que pensar. Muito o que pensar.

Porque, a meu ver, e com base no que razoavelmente se sabe sobre a dinâmica de grupos fechados, a saída de uma religião, seita, associação ou movimento ideológico raramente é um passeio tranquilo. Quase sempre existe algum grau de custo social.

O shunning praticado pelas Testemunhas de Jeová — consistente na redução ou interrupção de contatos sociais e espirituais com os “desassociados” — não me parece, em essência, uma anomalia exclusiva.

Outras comunidades religiosas e grupos estruturados adotam práticas semelhantes de reforço de fronteira. Os Amish, por exemplo, aplicam o Meidung, evitando refeições, negócios e convívio normal com ex-membros batizados. Certas comunidades judaicas ultraortodoxas recorrem ao cherem e ao ostracismo social, por vezes tratando o dissidente como “morto” para fins rituais. A Cientologia tem a política de disconnection, cortando relações com “pessoas supressivas”.

E, para que não se fique apenas no campo, eu diria que própria “cancel culture” contemporânea guarda não pouca semelhança funcional com mecanismos modernos e difusos de shunning. Exemplo disso? Os boicotes sociais, profissionais e reputacionais contra quem cruza determinada linha de aceitabilidade.

Em suma: dissidências costumam não ser bem-vindas em grupos que buscam forte coesão identitária, justamente porque podem colocar em risco um “modo de ser” coletivo consolidado ao longo do tempo. Nessa perspectiva, a indiferença ou a passividade diante de eventuais dissidências dificilmente se apresentam como uma opção.

Reconhecer que mecanismos dessa natureza existem em diferentes comunidades não significa afirmar que toda forma de ostracismo social seja juridicamente legítima. A questão relevante é saber quando tais práticas ultrapassam o limite do que uma sociedade democrática pode tolerar sem intervenção estatal.

Creio que a notícia do Migalhas me deu o que pensar porque expõe a tensão inevitável entre a liberdade de uma associação religiosa definir seus próprios critérios de pertencimento e o direito individual de sair sem sofrer sanções desproporcionais.

O laicismo, nessas horas, é o que permite ao Estado manter certa distância, intervindo apenas quando houver prova robusta de dano concreto, e não mera reprovação cultural de práticas internas. Surge, assim, como um caminho de autocontenção estatal e de deferência às autonomias sociais.

No final das contas, pela narrativa apresentada na reportagem do Migalhas, a Suprema Corte norueguesa parece ter optado por esse caminho mais cauteloso. Se a decisão acerta ou erra esse delicado ponto de equilíbrio, o tempo e o debate jurídico dirão. Mas o caso serve, pelo menos, como excelente provocação para refletirmos sobre até onde o Estado laico deve — ou pode — interferir no modo de ser de comunidades marcadamente identitárias, não raro atreladas a opções religiosas.

Referências:

Migalhas, “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiçareverteu” (03/07/2026).

Decisão da Suprema Corte da Noruega (HR-2026-1009-A)

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Citação por edital: uma ficção que precisa se sustentar

De um lado, não raramente, anos investidos em vãs tentativas de citação. Em matéria de recuperação de crédito, é quase lugar-comum não se encontrar o devedor — e em outros tipos de ação, também. Por vezes, os mecanismos de busca, ainda que funcionem tecnicamente, parecem buscar por fantasmas. ARs e mandados que antes se acumulavam em autos físicos hoje se enfileiram na sucessão de eventos do processo eletrônico — mas o resultado, frequentemente, é o mesmo silêncio.

O remédio, nesses casos, é conhecido: obter decisão que determine a citação por edital. Ninguém ignora que, sem citação, não há processo. É ela — a citação válida, bem entendido — que viabiliza a ação. E a citação por edital, precisamente por isso, é uma ficção jurídica: presume-se que o réu tomou ciência através de uma publicação que, na prática, ele talvez nunca tenha visto. Para que essa ficção valha e produza efeitos, é necessário que se dê em condições plenas.

E aqui mora o perigo do outro lado da moeda: se a demora na citação já é problemática, uma citação por edital precipitada é pior ainda. Ela pode levar à nulidade do processo e, dependendo do tempo de tramitação, até mesmo à prescrição. Vale, portanto, aprofundar o tema a partir de um caso concreto.

O caso: Agravo de Instrumento nº 5073572-83.2026.8.21.7000 (TJRS)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a citação por edital neste agravo, por entender que o autor havia realizado diligências razoáveis e esgotado os meios disponíveis para localizar o réu — rejeitando, assim, a alegação de nulidade citatória.

O processo teve origem em ação monitória com réu revel, citado por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu em embargos a nulidade da citação e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Coube ao Tribunal avaliar se a citação editalícia havia sido, de fato, medida excepcional devidamente justificada nos autos — e concluiu que sim.

O que o Tribunal considerou decisivo

Alguns pontos do acórdão merecem destaque especial para quem lida com isso na rotina:

Esgotamento de diligências razoáveis. O Tribunal identificou tentativas concretas de localização — consultas a sistemas conveniados, expedição de mandado, AR, entre outras — que não tiveram sucesso. Foi esse histórico de tentativas frustradas, e não a simples alegação de dificuldade, que justificou o edital.

Excepcionalidade preservada, não abandonada. A citação por edital continua sendo medida excepcional. Mas o Tribunal entendeu que essa excepcionalidade foi respeitada justamente porque as diligências anteriores, embora infrutíferas, existiram e foram documentadas.

O critério das "buscas razoáveis". Aqui está, talvez, o ponto mais útil para a prática: o Tribunal não exige exaustão literal de todos os meios imagináveis de localização. Exige-se proporcionalidade — diligências adequadas ao caso, não uma via-crúcis processual infinita.

Curadoria especial não presume nulidade. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel não autoriza presumir, por si só, que a citação foi nula. Também não substitui a necessidade de o autor demonstrar as diligências realizadas — nem gera presunção automática de hipossuficiência para fins de gratuidade, o que é uma questão distinta.

Diante disso, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e manteve o processo em curso.

A base normativa por trás da decisão

O CPC, nos arts. 256 e 257, disciplina a citação por edital e exige que o juiz a determine apenas quando esgotados os meios de localização pessoal — sendo a conduta do autor, ao longo dessas tentativas, elemento central da análise. O art. 240 entra na conversa quando se discute prescrição e interrupção do prazo.

A linha que se firma, tanto em tribunais estaduais quanto no STJ, converge para um mesmo entendimento: não se exige esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas diligências razoáveis e comprováveis. As nulidades reconhecidas na jurisprudência costumam aparecer justamente onde essas tentativas foram manifestamente insuficientes — ou simplesmente não existiram.

Checklist prático: como blindar o ato citatório

Para quem quer evitar que uma citação por edital seja impugnada com sucesso mais adiante, vale manter no radar:

a)       Verificar endereços vinculados a CPF e CNPJ, cruzando bases públicas e privadas (cadastro municipal, junta comercial, protestos, bancos de dados de correspondência);

b)       Solicitar ofícios a órgãos públicos pertinentes (INSS, DETRAN, Receita Federal);

c)       Determinar diligências do oficial de justiça e tentativas de AR, registrando cada resultado nos autos;

d)       Utilizar mandado pessoal em todos os endereços identificados, com registro detalhado do resultado;

e)       Juntar aos autos as provas das buscas realizadas — relatórios, prints de consulta, protocolos de ofício, cópias de mandados e ARs;

f)        Documentar tentativas de rastreamento quando houver indício de mudança de endereço (telefones, e-mails, redes sociais);

g)       Registrar formalmente eventuais suspensões de prazo (como as decorrentes da pandemia), para que não sejam confundidas com inércia.

Os precedentes por trás da tese

O acórdão se apoia em jurisprudência do próprio TJRS e em posicionamentos do STJ — entre eles o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988, sobre a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, citado aqui quanto ao cabimento do próprio agravo) e a Súmula 106 do STJ, além de decisões reiteradas da 19ª Câmara Cível do TJRS que consolidam o critério da busca razoável.

Para fechar

A decisão reforça algo que a prática forense já intuía, mas que ganha agora contorno mais firme: a citação por edital será validada sempre que o autor comprovar diligências razoáveis e proporcionais para localizar o réu. O risco de nulidade persiste — e persiste real — quando faltam provas concretas dessas tentativas.

No fim, a lição é quase artesanal: reunir e juntar aos autos cada documento que comprove o esforço de localização não é burocracia excessiva. É o que transforma uma ficção jurídica necessária em um ato que, de fato, resiste ao tempo e à impugnação.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Prescrição intercorrente: o fantasma que ronda as antigas execuções

Poucos temas do processo civil provocam sentimentos tão ambíguos quanto a prescrição intercorrente. Para quem está do lado de uma execução emperrada, ela é esperança: a chance de ver reconhecido que aquele processo, arrastado por anos sem resultado prático, deve mesmo chegar ao fim. Para quem representa o credor, é um temor constante — o medo de que o esforço de anos, as diligências, as tentativas de localizar bens, sejam varridos por um prazo que correu enquanto ninguém prestava atenção.

Essa ambivalência não é acidental. Ela reflete a própria natureza da intercorrência: reconhecer sua ocorrência (ou afastá-la) exige um exame minucioso — quase artesanal — de cada ato processual, de cada movimento do processo e, principalmente, da utilidade real de cada uma dessas movimentações. Não basta contar dias no calendário. É preciso entender o que aconteceu, ou deixou de acontecer, dentro deles.

 

O que o STJ exige: inércia, não apenas insucesso

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), trouxe um norte que hoje orienta praticamente toda discussão sobre o tema: a prescrição intercorrente pressupõe inércia efetiva do exequente, após sua intimação válida — e não simplesmente o fracasso em encontrar bens penhoráveis. Isso muda o jogo para quem atua na ponta. O processo não "congela" automaticamente porque uma busca patrimonial não deu resultado. O que o julgador vai perguntar é outro: houve abandono da execução, ou apenas dificuldade real em satisfazer o crédito? São coisas bem diferentes — e a diferença costuma decidir o caso.

 

Diligência frustrada não é desídia

 

Aqui mora um dos pontos mais importantes para quem defende o credor: tentar e não conseguir não é o mesmo que não tentar. Pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mesmo quando voltam sem resultado, são prova de que a execução seguiu viva, com impulso processual contínuo. A ausência de bens localizáveis, por si só, não pode ser lida como desleixo de quem executa. Vale registrar isso com cuidado nos autos — porque é exatamente esse histórico de tentativas, ainda que infrutíferas, que vai afastar a alegação de inércia mais adiante.

 

Quando o relógio começa a correr

O termo inicial da prescrição intercorrente é outro ponto que costuma gerar dúvida na prática. Ele não se confunde com a simples suspensão do processo. Em regra, começa a correr depois do período de suspensão legal — geralmente um ano, por aplicação analógica do CPC — e pressupõe que o exequente já tenha ciência formal de que não há bens ou de que o crédito, por ora, não pode ser satisfeito. Uma constrição patrimonial efetiva ou uma citação válida, por outro lado, interrompem essa contagem. Ou seja: o prazo não corre no escuro. Ele exige que o credor tenha sido avisado — e que, mesmo avisado, nada tenha feito.

 

A pandemia entrou na conta

Um fator que se incorporou definitivamente à prática forense foi o efeito da pandemia sobre os prazos prescricionais. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, reconhecendo o óbvio: não é razoável exigir diligência processual quando o próprio funcionamento do Judiciário estava seriamente restrito. Vale a pena revisar esse período com atenção em qualquer cálculo de prescrição intercorrente que atravesse 2020.

 

Demora do próprio Judiciário não pode prejudicar quem agiu

Outro ponto que aparece com frequência: a demora na citação. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a citação não se efetiva por motivo alheio ao autor. O §3º reforça essa lógica — a parte não pode ser penalizada por lentidão que é do próprio serviço judiciário, não dela. Na prática: se o autor fez a sua parte, diligenciando ativamente para viabilizar a citação, a demora do sistema não pode se voltar contra ele.

 

O fio condutor de tudo isso

Olhando para o conjunto da jurisprudência recente, emerge um critério bastante consistente: quando o exequente promove diligências sucessivas, quando utiliza reiteradamente as ferramentas de localização patrimonial disponíveis, quando pede constrições e reitera medidas executivas — não há inércia prolongada e injustificada, que é o requisito central da prescrição intercorrente. Buscar bens e não encontrar não é o mesmo que abandonar a execução.

 

Para fechar

A prescrição intercorrente, consolidada no Tema 1.059 e no REsp 1.340.553/RS, não se resume à passagem do tempo. Ela exige — e essa é a boa notícia para quem trabalhou de verdade pelo seu cliente — inércia qualificada. Fatores externos, como a pandemia e a demora do próprio Judiciário na citação, também entram nessa conta, protegendo quem agiu diligentemente mesmo diante de obstáculos que não criou. No fim, o sistema tenta equilibrar duas coisas que parecem, à primeira vista, inconciliáveis: dar um fim aos processos que realmente pararam no tempo, e não punir quem, mesmo sem sucesso, nunca deixou de tentar.