Empresas encerram atividades por liquidação voluntária sem quitar credores. Simplesmente alienam bens, transferem valores para contas pessoais e frustram credores. Uma prática nociva, mas nada incomum, que gera inatividade e insolvência.
A extinção da personalidade jurídica inviabiliza o incidente de desconsideração, pois não há ente jurídico existente a ser desconsiderado, conforme artigos 50 e 51 do Código Civil. O que se pode fazer à vista da recuperação de créditos que restaram inadimplidos?
Pois bem. A decisão do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5332218-73.2024.8.21.7000 destaca a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta. Todavia, a sucessão processual é possível pelos ex-sócios para cobrança de dívidas.
Pela extinção da empresa, equiparada à morte da pessoa natural, ocorre sucessão processual de direitos e obrigações pelos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia. O TJRS reformou decisão para incluir o ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, com citação, dispensando desconsideração prévia. Jurisprudência do próprio tribunal reforça essa inclusão como sucessor processual em liquidações irregulares.
Em síntese: a extinção da empresa não significa o fim das obrigações. O ordenamento jurídico oferece caminhos para que credores não fiquem desamparados diante de liquidações que burlam o pagamento de dívidas. A sucessão processual dos ex-sócios representa importante ferramenta para assegurar a responsabilização e a justiça nas relações comerciais, impedindo que o encerramento irregular das atividades empresariais se transforme em salvo-conduto para a irresponsabilidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário