A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza que o sócio seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade antes de sua inclusão no processo. O caso teve origem em uma ação de consumo. A empresa foi condenada e, na fase de cumprimento de sentença, houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de uma sócia no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa sócia deveria arcar também com a multa por má-fé aplicada à empresa, mas o STJ reformou a decisão.
Segundo o voto prevalente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência do fornecedor ou do impedimento à reparação do dano. Sua aplicação, contudo, exige autorização legal e restringe-se a ramos específicos, como o direito do consumidor, ambiental e antitruste. O ministro destacou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, pois decorre de conduta processual contrária à boa-fé, e a respectiva multa tem natureza punitiva e administrativa, distinta das obrigações consumeristas.
Assim, o fato de a sanção ser cobrada nos mesmos autos não transforma a conduta processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando sua transferência ao sócio pela via da teoria menor. Para responsabilizar o sócio por multa de má-fé seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior — fraude, abuso ou confusão patrimonial — o que não ocorreu no caso concreto.
O precedente foi firmado no Recurso Especial nº 2.180.289/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 de outubro de 2025.
Para quem não lembra...
Diferença entre as Teorias Maior e Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica
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Aspecto |
Teoria Maior |
Teoria Menor |
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Fundamento |
Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. |
Insolvência ou dificuldade de reparação do dano, sem necessidade de fraude. |
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Natureza |
Punitiva – exige demonstração de má conduta societária. |
Instrumental – visa proteger a parte vulnerável (ex.: consumidor). |
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Prova exigida |
É preciso provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. |
Basta comprovar que a personalidade jurídica impede o ressarcimento do dano. |
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Base legal |
Art. 50 do Código Civil. |
Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). |
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Âmbito de aplicação |
Geral (civil, empresarial, trabalhista, etc.). |
Restrita a ramos específicos: consumo, ambiental e antitruste. |
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Efeito |
Responsabiliza o sócio que agiu de má-fé. |
Permite atingir o patrimônio do sócio apenas para garantir a efetividade da reparação. |
Em resumo:
- A teoria maior é punitiva — exige prova de abuso.
- A teoria menor é protetiva — basta a insolvência da empresa e a frustração do crédito do consumidor.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé. Brasília, DF: STJ, 27 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 out. 2025.

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