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sexta-feira, 26 de junho de 2026

Recuperação de crédito: um fundamento pouco utilizado nos pedidos de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER


Quem atua diariamente com execução e cumprimento de sentença sabe que a efetividade da recuperação do crédito depende da rápida localização de patrimônio do devedor. Por isso, pedidos de pesquisa patrimonial são geralmente fundamentados nos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Contudo, existe um fundamento normativo que, mesmo datando de 2024, ainda é pouco explorado pela advocacia e pode reforçar significativamente esses requerimentos. Trata-se da Resolução nº 584/2024 e do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ.

Pois bem. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, posteriormente convertido na Resolução nº 584/2024. Com isso, foi estabelecida uma política nacional de padronização das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios judiciais realizados por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário. A regulamentação consolidou a utilização obrigatória das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo próprio CNJ para pesquisas de patrimônio e busca de bens relacionados aos processos judiciais — dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais sistemas eletrônicos oficiais.

O objetivo da medida é claro: conferir maior eficiência, uniformidade, celeridade e efetividade às execuções, reduzindo burocracias e substituindo procedimentos que antes dependiam da expedição de inúmeros ofícios.

O que isso muda na prática?

Até pouco tempo, muitos pedidos eram fundamentados exclusivamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agora, além da legislação processual e dos precedentes judiciais, o advogado dispõe de uma regulamentação administrativa editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que reforça a utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial.

Isso significa que o pedido deixa de apoiar-se apenas em entendimento jurisprudencial para também encontrar respaldo na política institucional do próprio Poder Judiciário.

Um argumento importante para os agravos

Contudo, sabemos nós, advogados, o quanto ainda é relativamente comum encontrarmos decisões que indeferem pesquisas via RENAJUD, por exemplo, sob o argumento de que caberia ao credor localizar previamente o veículo ou indicar o bem a ser penhorado. Entretanto, essa exigência é incompatível com a própria finalidade dos sistemas eletrônicos. Veja-se que não existe mecanismo acessível ao particular que permita pesquisar, em âmbito nacional, todos os veículos registrados em nome de determinada pessoa perante os órgãos estaduais de trânsito.

É justamente para superar essa limitação que foi criado o RENAJUD, permitindo ao Poder Judiciário acessar informações patrimoniais de forma centralizada e eficiente. Exigir do exequente a prévia identificação do bem significa, na prática, retirar a utilidade da própria ferramenta disponibilizada pelo CNJ.

Vale a pena atualizar os modelos de petição

Para quem atua com recuperação de crédito, a recomendação é revisar os modelos utilizados em execuções e cumprimentos de sentença. Além dos tradicionais fundamentos previstos no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno mencionar expressamente a Resolução nº 584/2024, oriunda do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.

Esse acréscimo fortalece a fundamentação jurídica dos pedidos de pesquisa patrimonial e demonstra alinhamento com a política nacional de efetividade da execução instituída pelo CNJ.

Pequenas atualizações como essa podem fazer a diferença na condução das execuções. Em um cenário em que a recuperação do crédito depende cada vez mais da utilização eficiente das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário, manter as peças processuais alinhadas às normas mais recentes é uma medida que agrega técnica, atualidade e maior poder de convencimento.

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Convênios, SNIPER, CNIB e LGPD: o que é preciso saber sobre busca patrimonial


No contexto das execuções judiciais e investigações patrimoniais, é comum que as partes envolvidas — especialmente credores — solicitem o uso de convênios e ferramentas de inteligência para localizar bens em nome dos devedores. No entanto, nem sempre está claro como esses instrumentos funcionam ou qual é o seu real alcance.

É importante lembrar que nem todos os convênios são adequados a qualquer situação. Muitas vezes, a ausência de elementos mínimos que indiquem tentativa de blindagem patrimonial torna a utilização de certas ferramentas ineficaz.

Sabidamente, os convênios mais frequentemente utilizados são o SISBAJUD – voltado ao bloqueio de ativos financeiros, com resposta praticamente instantânea; e o RENAJUD – utilizado para a localização e restrição de veículos automotores registrados em nome da parte devedora. Quando essas medidas iniciais não alcançam êxito, é possível recorrer a ferramentas mais amplas, como o SNIPER e o CNIB.

O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta integrada de inteligência patrimonial, mantida pelo Ministério da Justiça, que permite o cruzamento de informações para revelar vínculos financeiros, societários e patrimoniais. Seu uso, contudo, exige a indicação prévia de CPF ou CNPJ, pois o sistema não opera por buscas abertas.

Já o CNIB (Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema nacional que permite consultar registros de indisponibilidade de imóveis em nome de pessoas físicas ou jurídicas. Embora não funcione como um sistema de localização propriamente dito, o CNIB é útil para verificar se há imóveis indisponíveis registrados em nome da parte devedora, e, por vezes, funciona como uma via indireta de identificação patrimonial.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não impede o uso dessas ferramentas quando os dados são tratados com a finalidade de exercício regular de direitos, especialmente em processos judiciais. O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, justifica o tratamento de dados pessoais, desde que com finalidade legítima e específica — o que se verifica nas medidas voltadas à localização de bens para satisfação de crédito reconhecido judicialmente.

Em pedidos de pesquisa patrimonial, clareza e fundamentação são tão importantes quanto a própria medida requerida. Indique os convênios já acionados, justifique a pertinência da nova diligência e aponte, sempre que possível, indícios mínimos de tentativa de ocultação de bens. A investigação patrimonial não é um “passe livre” sobre dados, mas sim um instrumento legítimo quando usado com critério e propósito. A justiça, afinal, se realiza também no caminho — e não só no destino.

Nossa dica: Para facilitar a atuação processual, deixamos abaixo sugestões de redação que podem ser utilizadas em petições:

a) Caso inexitosas as medidas consistentes no acionamento do SISBAJUD e do RENAJUD, requer-se a realização de pesquisa, por meio do Cartório desta MM. Vara, para localização de bens imóveis registrados em nome da parte devedora, utilizando-se o sistema CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Desde já, requer-se que, caso seja identificada a efetiva indisponibilidade de eventual imóvel, seja emitido comprovante com a devida indicação dos dados do bem.

b) Requer-se o acionamento do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre a parte devedora e eventuais pessoas físicas ou jurídicas, com vistas à verificação de eventuais tentativas de ocultação de bens.