quarta-feira, 14 de maio de 2025

Convênios, SNIPER, CNIB e LGPD: o que é preciso saber sobre busca patrimonial


No contexto das execuções judiciais e investigações patrimoniais, é comum que as partes envolvidas — especialmente credores — solicitem o uso de convênios e ferramentas de inteligência para localizar bens em nome dos devedores. No entanto, nem sempre está claro como esses instrumentos funcionam ou qual é o seu real alcance.

É importante lembrar que nem todos os convênios são adequados a qualquer situação. Muitas vezes, a ausência de elementos mínimos que indiquem tentativa de blindagem patrimonial torna a utilização de certas ferramentas ineficaz.

Sabidamente, os convênios mais frequentemente utilizados são o SISBAJUD – voltado ao bloqueio de ativos financeiros, com resposta praticamente instantânea; e o RENAJUD – utilizado para a localização e restrição de veículos automotores registrados em nome da parte devedora. Quando essas medidas iniciais não alcançam êxito, é possível recorrer a ferramentas mais amplas, como o SNIPER e o CNIB.

O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta integrada de inteligência patrimonial, mantida pelo Ministério da Justiça, que permite o cruzamento de informações para revelar vínculos financeiros, societários e patrimoniais. Seu uso, contudo, exige a indicação prévia de CPF ou CNPJ, pois o sistema não opera por buscas abertas.

Já o CNIB (Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema nacional que permite consultar registros de indisponibilidade de imóveis em nome de pessoas físicas ou jurídicas. Embora não funcione como um sistema de localização propriamente dito, o CNIB é útil para verificar se há imóveis indisponíveis registrados em nome da parte devedora, e, por vezes, funciona como uma via indireta de identificação patrimonial.

A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) não impede o uso dessas ferramentas quando os dados são tratados com a finalidade de exercício regular de direitos, especialmente em processos judiciais. O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, justifica o tratamento de dados pessoais, desde que com finalidade legítima e específica — o que se verifica nas medidas voltadas à localização de bens para satisfação de crédito reconhecido judicialmente.

Em pedidos de pesquisa patrimonial, clareza e fundamentação são tão importantes quanto a própria medida requerida. Indique os convênios já acionados, justifique a pertinência da nova diligência e aponte, sempre que possível, indícios mínimos de tentativa de ocultação de bens. A investigação patrimonial não é um “passe livre” sobre dados, mas sim um instrumento legítimo quando usado com critério e propósito. A justiça, afinal, se realiza também no caminho — e não só no destino.

Nossa dica: Para facilitar a atuação processual, deixamos abaixo sugestões de redação que podem ser utilizadas em petições:

a) Caso inexitosas as medidas consistentes no acionamento do SISBAJUD e do RENAJUD, requer-se a realização de pesquisa, por meio do Cartório desta MM. Vara, para localização de bens imóveis registrados em nome da parte devedora, utilizando-se o sistema CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Desde já, requer-se que, caso seja identificada a efetiva indisponibilidade de eventual imóvel, seja emitido comprovante com a devida indicação dos dados do bem.

b) Requer-se o acionamento do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre a parte devedora e eventuais pessoas físicas ou jurídicas, com vistas à verificação de eventuais tentativas de ocultação de bens.

 


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