segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

STJ fixa critérios para aplicação de medidas atípicas na execução civil (Tema 1.137)


Para quem trabalha com recuperação de crédito, a notícia faz alguma diferença. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, reafirmou a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil. Todavia, há critérios objetivos que deverão ser observados por magistrados em todo o país. Sempre que as medidas tradicionais para forçar o devedor a cumprir obrigação — como penhora e bloqueio de bens — não produzirem resultado, é possível requerer a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e até o bloqueio de cartões de crédito.

O STJ definiu que, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, as medidas atípicas são admitidas desde que atendidos, cumulativamente, quatro requisitos.

Primeiramente, deve-se ponderar a efetividade da execução em relação à menor onerosidade ao executado. A tecnicidade, portanto, deve dar lugar à realidade. Assim, elementos como idade, doença e hipossuficiência das partes devem ser carreados aos autos e apresentados ao julgador. O segundo ponto é ter presente que se trata de medida subsidiária, aplicável apenas depois de superadas as tentativas tradicionais. O terceiro ponto é a fundamentação: medidas atípicas só podem ser deferidas mediante motivação adequada ao caso concreto. Finalmente, indispensável o filtro representado pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem esquecer que se trata de medida limitada no tempo.

Não há aplicação automática. Nesse sentido, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a autorização prevista no CPC não significa liberdade irrestrita para o juiz agir de forma arbitrária. Ao contrário, exige-se atuação fundamentada, respeitando garantias processuais e constitucionais.

Por fim, vale lembrar que se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Sendo assim, a tese firmada pelo STJ passa a orientar os tribunais nacionais, permitindo que processos suspensos, à espera da definição do Tema 1.137, voltem a tramitar normalmente.

Em síntese, o STJ não ampliou indiscriminadamente o uso das medidas atípicas: apenas reafirmou sua validade e, sobretudo, delimitou parâmetros para impedir excessos. Para o credor, a decisão é relevante porque fortalece a execução quando os meios tradicionais falham; para o devedor, porque reforça que restrições pessoais não podem ser impostas sem contraditório, proporcionalidade e fundamentação concreta. A mensagem é clara: medidas atípicas são possíveis, mas exigem técnica, prova e responsabilidade.

Quem atua com execução e recuperação de crédito deverá demonstrar o esgotamento dos meios típicos, justificar a adequação da providência pretendida e sustentar a proporcionalidade da restrição no caso concreto. Não basta pedir: é preciso convencer. E isso se faz com prova, estratégia e fundamentação.

Fonte: STJ — Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574).

 

domingo, 25 de janeiro de 2026

Confissão de Dívida: execução ou monitória?

Não deixa de ser interessante analisar o caso recente de execução de uma confissão de dívida. Como sabemos, certeza e exigibilidade não bastam, pois a liquidez do título que lastreia uma execução é fundamental. Sobre o caso, a ementa foi esta:

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DO ESTUDO. QUESTÃO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA CASSADA.

​A referência é à Apelação Cível 0376382-64.2009.8.09.0051, originária de embargos à execução apensados à execução nº 0185444-59.2002.8.09.0051), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), 1ª Câmara Cível, Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, 05/12/2025.

Trata-se de decisão proferida monocraticamente, em âmbito de dupla apelação cível em embargos à execução. A sentença de primeiro grau foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se realização de nova perícia contábil. O embargante, avalista de dívida agroindustrial originária de 1999, alegou que o laudo pericial homologado não observou diretrizes expressas de acórdão anterior do TJGO, que exigia apuração clara da origem e evolução do débito, incluindo renovações contratuais sem sua anuência, culminando em valor elevado (cerca de R$ 15 milhões atualizados).

O relator, com base no art. 480 do CPC, reconheceu o prejuízo concreto à defesa, pois o perito não juntou documentos essenciais (como notas fiscais listadas no instrumento de confissão e novação de dívida), limitando-se à análise incompleta e gerando insuficiência probatória. Invoca a Súmula 28 do TJGO e jurisprudência local para afastar julgamento antecipado sem prova complementar, cassando a sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos (apenas para excluir multa de 20%) e prejudicando o segundo apelo.

A lógica central da decisão está na prevalência do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), priorizando perícia exauriente em cálculos complexos de dívida com novação, juros e correção monetária (INPC/IPCA), sem vinculação absoluta ao laudo anterior (art. 473, §3º, CPC). Retorna os autos à origem para segunda perícia, com tese firmada: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."

De referir que, para que desfrutem de plena eficácia executiva, confissões de dívida devem ostentar certeza (existência incontroversa da obrigação, com partes identificadas e objeto definido), liquidez (valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, sem dilação probatória complexa) e exigibilidade (vencimento/superado ou exigível imediatamente). No caso, a confissão particular foi tratada como título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas sua liquidez foi questionada por ausência de evolução clara da dívida originária de 1999, com renovações sem anuência do avalista, demandando perícia complementar – o que revela fragilidade típica quando o negócio subjacente se obscurece.

Ausente liquidez, como no caso em comento, a execução direta atrai embargos amplos, enquanto uma monitória, que também seria uma opção viável para o credor, garantiria maior celeridade, sem falar que geraria um título judicial mais sólido, porque judicial, equilibrando contraditório e eficiência.

 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

 

Em face da Lei nº 9.514/1997, o advogado precisa vencer presunções de regularidade aplicadas a um processo que acontece extrajudicialmente e sob o exclusivo controle do credor. Não obstante a expectativa de uma rigorosa observância de todos os pressupostos necessários à consolidação e à posterior venda do imóvel em leilão extrajudicial, o que se observa como regra é a presunção de regularidade de atos administrativos, visto a chancela de agentes públicos, no caso, do Registro de Imóveis especialmente. Decisões recorrentes sustentam que a mera alegação de ausência de notificação pessoal para a parte devedora purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não afasta a presunção juris tantum do registro da consolidação da propriedade na matrícula, visto que esta goza de fé pública e é documento hábil para comprovar a mora do devedor.

É ônus da parte devedora, portanto, desconstituir essa presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo escrevente do Registro de Imóveis. Caso não consiga, valerá a presunção. Como resultado, a perda do bem, com sua desocupação e entrega ao eventual comprador, sob pena de pagamento de uma pesada multa cuja constitucionalidade, em que pese questionada, tem sido reconhecida por nossos tribunais.

Tais situações, se são difíceis para o advogado, são dramáticas para o cliente. Profissionalmente, embora haja muito a fazer em termos de liminares, pedidos de reconsideração e recursos, os resultados dificilmente são favoráveis à parte inadimplente. Ao devedor resta lutar por uma posse que rapidamente pode se tornar precária por meio de simples notificação, também extrajudicial, da parte de eventual comprador que, em leilão, adquire o bem. Tudo isso extrajudicialmente, repise-se. E o devedor, caso insista em permanecer naquele espaço físico que é nada menos do que o seu lar, corre ainda o risco de ser desapossado pela força, além de multado por isso.

Acredito que colegas que enfrentam situações como essas, ainda que com chance reduzida de obtenção de bons resultados, devem, cada vez mais, buscar conhecer não apenas a estrutura da Lei 9.514/97, mas também seu histórico, seus precedentes, buscando compreender como se chegou ao momento atual através de todo um processo que se inicia desde que a alienação fiduciária ― funcional tanto para móveis (Decreto-Lei nº 911/1969), quanto para imóveis (Lei 9.514/97) ― se sobrepôs à garantia hipotecária (Decreto-Lei nº 70/66) antiga vedete que, pouco a pouco, perdeu seu prestígio. Enfim, trata-se de uma análise que se faz também à luz do recente Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) que, entre outras, operou alterações no Decreto-Lei nº 911/69, no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei 9.514/97.


Acompanhar a evolução da legislação do ponto de visto da emergência de leis e decretos que foram e são determinantes para configuração das operações de crédito e respectivas garantias me parece a forma mais segura de lidar com uma realidade que deve ser ao menos conhecida, uma vez que se mostra especialmente dura quando enfrentada perante os tribunais. Acredito, por formação, que o passado pode fornecer ferramentas que, embora não garantam o sucesso em todos os casos, ao menos permitem uma defesa mais consistente e fundamentada dos interesses que patrocinamos, especialmente quando há votos vencidos cuja riqueza e pertinência permanecem inalteradas, não obstante sua preterição.

domingo, 14 de dezembro de 2025

A Empresa Fecha, mas a Dívida Fica

Empresas encerram atividades por liquidação voluntária sem quitar credores. Simplesmente alienam bens, transferem valores para contas pessoais e frustram credores. Uma prática nociva, mas nada incomum, que gera inatividade e insolvência.

A extinção da personalidade jurídica inviabiliza o incidente de desconsideração, pois não há ente jurídico existente a ser desconsiderado, conforme artigos 50 e 51 do Código Civil. O que se pode fazer à vista da recuperação de créditos que restaram inadimplidos?

Pois bem. A decisão do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5332218-73.2024.8.21.7000 destaca a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta. Todavia, a sucessão processual é possível pelos ex-sócios para cobrança de dívidas.

Pela extinção da empresa, equiparada à morte da pessoa natural, ocorre sucessão processual de direitos e obrigações pelos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia. O TJRS reformou decisão para incluir o ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, com citação, dispensando desconsideração prévia. Jurisprudência do próprio tribunal reforça essa inclusão como sucessor processual em liquidações irregulares.

Em síntese: a extinção da empresa não significa o fim das obrigações. O ordenamento jurídico oferece caminhos para que credores não fiquem desamparados diante de liquidações que burlam o pagamento de dívidas. A sucessão processual dos ex-sócios representa importante ferramenta para assegurar a responsabilização e a justiça nas relações comerciais, impedindo que o encerramento irregular das atividades empresariais se transforme em salvo-conduto para a irresponsabilidade.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

STJ: teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza que o sócio seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade antes de sua inclusão no processo. O caso teve origem em uma ação de consumo. A empresa foi condenada e, na fase de cumprimento de sentença, houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de uma sócia no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa sócia deveria arcar também com a multa por má-fé aplicada à empresa, mas o STJ reformou a decisão.

Segundo o voto prevalente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência do fornecedor ou do impedimento à reparação do dano. Sua aplicação, contudo, exige autorização legal e restringe-se a ramos específicos, como o direito do consumidor, ambiental e antitruste. O ministro destacou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, pois decorre de conduta processual contrária à boa-fé, e a respectiva multa tem natureza punitiva e administrativa, distinta das obrigações consumeristas.

Assim, o fato de a sanção ser cobrada nos mesmos autos não transforma a conduta processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando sua transferência ao sócio pela via da teoria menor. Para responsabilizar o sócio por multa de má-fé seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior — fraude, abuso ou confusão patrimonial — o que não ocorreu no caso concreto.

O precedente foi firmado no Recurso Especial nº 2.180.289/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 de outubro de 2025.

Para quem não lembra...

Diferença entre as Teorias Maior e Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Aspecto

Teoria Maior

Teoria Menor

Fundamento

Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insolvência ou dificuldade de reparação do dano, sem necessidade de fraude.

Natureza

Punitiva – exige demonstração de má conduta societária.

Instrumental – visa proteger a parte vulnerável (ex.: consumidor).

Prova exigida

É preciso provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade.

Basta comprovar que a personalidade jurídica impede o ressarcimento do dano.

Base legal

Art. 50 do Código Civil.

Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Âmbito de aplicação

Geral (civil, empresarial, trabalhista, etc.).

Restrita a ramos específicos: consumo, ambiental e antitruste.

Efeito

Responsabiliza o sócio que agiu de má-fé.

Permite atingir o patrimônio do sócio apenas para garantir a efetividade da reparação.

Em resumo:

  • A teoria maior é punitiva — exige prova de abuso.
  • A teoria menor é protetiva — basta a insolvência da empresa e a frustração do crédito do consumidor.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé. Brasília, DF: STJ, 27 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 out. 2025.