domingo, 25 de janeiro de 2026

Confissão de Dívida: execução ou monitória?

Não deixa de ser interessante analisar o caso recente de execução de uma confissão de dívida. Como sabemos, certeza e exigibilidade não bastam, pois a liquidez do título que lastreia uma execução é fundamental. Sobre o caso, a ementa foi esta:

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DO ESTUDO. QUESTÃO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA CASSADA.

​A referência é à Apelação Cível 0376382-64.2009.8.09.0051, originária de embargos à execução apensados à execução nº 0185444-59.2002.8.09.0051), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), 1ª Câmara Cível, Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, 05/12/2025.

Trata-se de decisão proferida monocraticamente, em âmbito de dupla apelação cível em embargos à execução. A sentença de primeiro grau foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se realização de nova perícia contábil. O embargante, avalista de dívida agroindustrial originária de 1999, alegou que o laudo pericial homologado não observou diretrizes expressas de acórdão anterior do TJGO, que exigia apuração clara da origem e evolução do débito, incluindo renovações contratuais sem sua anuência, culminando em valor elevado (cerca de R$ 15 milhões atualizados).

O relator, com base no art. 480 do CPC, reconheceu o prejuízo concreto à defesa, pois o perito não juntou documentos essenciais (como notas fiscais listadas no instrumento de confissão e novação de dívida), limitando-se à análise incompleta e gerando insuficiência probatória. Invoca a Súmula 28 do TJGO e jurisprudência local para afastar julgamento antecipado sem prova complementar, cassando a sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos (apenas para excluir multa de 20%) e prejudicando o segundo apelo.

A lógica central da decisão está na prevalência do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), priorizando perícia exauriente em cálculos complexos de dívida com novação, juros e correção monetária (INPC/IPCA), sem vinculação absoluta ao laudo anterior (art. 473, §3º, CPC). Retorna os autos à origem para segunda perícia, com tese firmada: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."

De referir que, para que desfrutem de plena eficácia executiva, confissões de dívida devem ostentar certeza (existência incontroversa da obrigação, com partes identificadas e objeto definido), liquidez (valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, sem dilação probatória complexa) e exigibilidade (vencimento/superado ou exigível imediatamente). No caso, a confissão particular foi tratada como título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas sua liquidez foi questionada por ausência de evolução clara da dívida originária de 1999, com renovações sem anuência do avalista, demandando perícia complementar – o que revela fragilidade típica quando o negócio subjacente se obscurece.

Ausente liquidez, como no caso em comento, a execução direta atrai embargos amplos, enquanto uma monitória, que também seria uma opção viável para o credor, garantiria maior celeridade, sem falar que geraria um título judicial mais sólido, porque judicial, equilibrando contraditório e eficiência.

 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

 

Em face da Lei nº 9.514/1997, o advogado precisa vencer presunções de regularidade aplicadas a um processo que acontece extrajudicialmente e sob o exclusivo controle do credor. Não obstante a expectativa de uma rigorosa observância de todos os pressupostos necessários à consolidação e à posterior venda do imóvel em leilão extrajudicial, o que se observa como regra é a presunção de regularidade de atos administrativos, visto a chancela de agentes públicos, no caso, do Registro de Imóveis especialmente. Decisões recorrentes sustentam que a mera alegação de ausência de notificação pessoal para a parte devedora purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não afasta a presunção juris tantum do registro da consolidação da propriedade na matrícula, visto que esta goza de fé pública e é documento hábil para comprovar a mora do devedor.

É ônus da parte devedora, portanto, desconstituir essa presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo escrevente do Registro de Imóveis. Caso não consiga, valerá a presunção. Como resultado, a perda do bem, com sua desocupação e entrega ao eventual comprador, sob pena de pagamento de uma pesada multa cuja constitucionalidade, em que pese questionada, tem sido reconhecida por nossos tribunais.

Tais situações, se são difíceis para o advogado, são dramáticas para o cliente. Profissionalmente, embora haja muito a fazer em termos de liminares, pedidos de reconsideração e recursos, os resultados dificilmente são favoráveis à parte inadimplente. Ao devedor resta lutar por uma posse que rapidamente pode se tornar precária por meio de simples notificação, também extrajudicial, da parte de eventual comprador que, em leilão, adquire o bem. Tudo isso extrajudicialmente, repise-se. E o devedor, caso insista em permanecer naquele espaço físico que é nada menos do que o seu lar, corre ainda o risco de ser desapossado pela força, além de multado por isso.

Acredito que colegas que enfrentam situações como essas, ainda que com chance reduzida de obtenção de bons resultados, devem, cada vez mais, buscar conhecer não apenas a estrutura da Lei 9.514/97, mas também seu histórico, seus precedentes, buscando compreender como se chegou ao momento atual através de todo um processo que se inicia desde que a alienação fiduciária ― funcional tanto para móveis (Decreto-Lei nº 911/1969), quanto para imóveis (Lei 9.514/97) ― se sobrepôs à garantia hipotecária (Decreto-Lei nº 70/66) antiga vedete que, pouco a pouco, perdeu seu prestígio. Enfim, trata-se de uma análise que se faz também à luz do recente Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) que, entre outras, operou alterações no Decreto-Lei nº 911/69, no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei 9.514/97.


Acompanhar a evolução da legislação do ponto de visto da emergência de leis e decretos que foram e são determinantes para configuração das operações de crédito e respectivas garantias me parece a forma mais segura de lidar com uma realidade que deve ser ao menos conhecida, uma vez que se mostra especialmente dura quando enfrentada perante os tribunais. Acredito, por formação, que o passado pode fornecer ferramentas que, embora não garantam o sucesso em todos os casos, ao menos permitem uma defesa mais consistente e fundamentada dos interesses que patrocinamos, especialmente quando há votos vencidos cuja riqueza e pertinência permanecem inalteradas, não obstante sua preterição.

domingo, 14 de dezembro de 2025

A Empresa Fecha, mas a Dívida Fica

Empresas encerram atividades por liquidação voluntária sem quitar credores. Simplesmente alienam bens, transferem valores para contas pessoais e frustram credores. Uma prática nociva, mas nada incomum, que gera inatividade e insolvência.

A extinção da personalidade jurídica inviabiliza o incidente de desconsideração, pois não há ente jurídico existente a ser desconsiderado, conforme artigos 50 e 51 do Código Civil. O que se pode fazer à vista da recuperação de créditos que restaram inadimplidos?

Pois bem. A decisão do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5332218-73.2024.8.21.7000 destaca a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa extinta. Todavia, a sucessão processual é possível pelos ex-sócios para cobrança de dívidas.

Pela extinção da empresa, equiparada à morte da pessoa natural, ocorre sucessão processual de direitos e obrigações pelos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia. O TJRS reformou decisão para incluir o ex-sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, com citação, dispensando desconsideração prévia. Jurisprudência do próprio tribunal reforça essa inclusão como sucessor processual em liquidações irregulares.

Em síntese: a extinção da empresa não significa o fim das obrigações. O ordenamento jurídico oferece caminhos para que credores não fiquem desamparados diante de liquidações que burlam o pagamento de dívidas. A sucessão processual dos ex-sócios representa importante ferramenta para assegurar a responsabilização e a justiça nas relações comerciais, impedindo que o encerramento irregular das atividades empresariais se transforme em salvo-conduto para a irresponsabilidade.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

STJ: teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza que o sócio seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade antes de sua inclusão no processo. O caso teve origem em uma ação de consumo. A empresa foi condenada e, na fase de cumprimento de sentença, houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de uma sócia no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa sócia deveria arcar também com a multa por má-fé aplicada à empresa, mas o STJ reformou a decisão.

Segundo o voto prevalente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência do fornecedor ou do impedimento à reparação do dano. Sua aplicação, contudo, exige autorização legal e restringe-se a ramos específicos, como o direito do consumidor, ambiental e antitruste. O ministro destacou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, pois decorre de conduta processual contrária à boa-fé, e a respectiva multa tem natureza punitiva e administrativa, distinta das obrigações consumeristas.

Assim, o fato de a sanção ser cobrada nos mesmos autos não transforma a conduta processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando sua transferência ao sócio pela via da teoria menor. Para responsabilizar o sócio por multa de má-fé seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior — fraude, abuso ou confusão patrimonial — o que não ocorreu no caso concreto.

O precedente foi firmado no Recurso Especial nº 2.180.289/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 de outubro de 2025.

Para quem não lembra...

Diferença entre as Teorias Maior e Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Aspecto

Teoria Maior

Teoria Menor

Fundamento

Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insolvência ou dificuldade de reparação do dano, sem necessidade de fraude.

Natureza

Punitiva – exige demonstração de má conduta societária.

Instrumental – visa proteger a parte vulnerável (ex.: consumidor).

Prova exigida

É preciso provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade.

Basta comprovar que a personalidade jurídica impede o ressarcimento do dano.

Base legal

Art. 50 do Código Civil.

Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Âmbito de aplicação

Geral (civil, empresarial, trabalhista, etc.).

Restrita a ramos específicos: consumo, ambiental e antitruste.

Efeito

Responsabiliza o sócio que agiu de má-fé.

Permite atingir o patrimônio do sócio apenas para garantir a efetividade da reparação.

Em resumo:

  • A teoria maior é punitiva — exige prova de abuso.
  • A teoria menor é protetiva — basta a insolvência da empresa e a frustração do crédito do consumidor.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé. Brasília, DF: STJ, 27 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 out. 2025.

 

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Recuperação de Crédito: quando o devedor é microempresário

O agravo de instrumento nº 53320134420248217000, julgado pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 12/11/2024 é um precedente de relevância prática e teórica no âmbito do direito empresarial e processual civil. Trata-se da possibilidade de redirecionamento da execução para o empresário individual sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O tema remete à efetividade da execução no contexto das microempresas individuais (MEI) e empresários individuais, cuja realidade patrimonial é distinta das sociedades empresárias tradicionais.

No caso concreto, a empresa moveu execução de título extrajudicial contra uma ME individual. A agravante sustentou a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao empresário, alegando que deveria ser garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de direito, conluio ou fraude, nos termos dos artigos 134 e 795 do Código de Processo Civil. O TJRS, em julgamento monocrático, fundamentou sua decisão em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.899.342/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022, ressaltando que:

“O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.”

Dessa forma, por se tratar de empresário individual, não existe separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, como ocorre nas sociedades empresárias. O TJRS, portanto, entendeu ser desnecessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução diretamente ao empresário individual. A decisão do TJRS encontra amparo em normas processuais e na jurisprudência consolidada.

O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, exerce a atividade empresarial em nome próprio. Seu patrimônio pessoal responde pelos débitos da atividade empresarial, salvo proteção legal específica, o que o diferencia o empresário individual da sociedade empresária. O art. 782, §3º, CPC, por sua vez, permite o redirecionamento da execução ao devedor titular do patrimônio responsável pelos débitos.

Do ponto de vista doutrinário, a decisão reflete a natureza híbrida do empresário individual, que é ao mesmo tempo pessoa física e titular de atividade empresarial. Essa caracterização justifica a aplicação direta das regras de responsabilidade patrimonial, sem recorrer ao mecanismo de desconsideração criado para sociedades empresárias, onde existe separação jurídica entre a sociedade e os sócios. Para advogados e operadores do direito, essa orientação representa uma ferramenta eficiente para a recuperação de créditos, alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.899.342/SP, e aos precedentes recentes do TJRS, reforçando a segurança jurídica e a racionalização do processo executivo.

Em suma, trata-se de mais uma oportunidade de reflexão sobre os limites da personalidade jurídica e a efetividade das execuções, em especial no contexto das microempresas e empresários individuais, cuja prática cotidiana exige atenção a esses detalhes processuais que fazem toda a diferença no resultado final.

sábado, 6 de setembro de 2025

Fundamentos da Aplicação da Lei Penal

Sempre gostei de traduzir conceitos jurídicos para uma linguagem mais acessível, porque acredito que o Direito não deve ser um mistério reservado apenas para profissionais da área. No caso do Direito Penal, isso é ainda mais importante, já que estamos falando de regras que podem afetar diretamente a liberdade das pessoas. Neste texto, reuni alguns princípios básicos que parecem simples, mas são fundamentais para garantir justiça e proteger cidadãos de arbitrariedades.O Direito Penal brasileiro possui regras muito específicas sobre como e quando as leis criminais devem ser aplicadas. Estes princípios fundamentais do Direito Penal existem para proteger a liberdade individual contra o arbítrio estatal. Eles garantem que ninguém seja surpreendido por leis criadas após seus atos; que as leis penais sejam claras e precisas; que mudanças benéficas na lei alcancem a todos; que haja critérios objetivos para aplicar a lei correta a cada caso; e que prazos sejam cumpridos rigorosamente. 

Onde tudo começa? Simples: pelo princípio da legalidade "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" ­— é o alicerce do Direito Penal moderno. Este princípio se desdobra em duas garantias fundamentais, a saber, Reserva Legal e Anterioridade.

A Reserva Legal determina que apenas leis formalmente aprovadas pelo Congresso Nacional podem criar crimes e estabelecer penas. Nem decretos, nem portarias, nem outras normas administrativas têm esse poder. Além disso, as leis penais devem ser precisas e detalhadas, descrevendo exatamente qual comportamento é proibido. Essa exigência de clareza impede que juízes apliquem analogias para prejudicar o acusado. A Anterioridade exige que a lei seja anterior ao fato criminoso. É impossível criar uma lei hoje para punir algo que aconteceu ontem. Esta regra protege as pessoas contra surpresas legislativas e garante que todos saibam previamente quais condutas são proibidas.

Embora a regra geral seja que leis penais não retroagem, existe uma importante exceção: quando a lei nova beneficia o acusado, ela deve ser aplicada mesmo a fatos anteriores. Imagine que uma conduta seja descriminalizada. Neste caso, todas as pessoas que estavam sendo processadas ou já foram condenadas por essa conduta devem ser beneficiadas imediatamente. É o que chamamos de abolitio criminis. Os processos são encerrados, as execuções cessam e os efeitos penais da condenação desaparecem. Da mesma forma, se uma lei nova reduz a pena ou cria algum benefício para o réu, essa melhoria deve ser aplicada retroativamente, mesmo que a condenação já tenha transitado em julgado.

Existem, porém, leis criadas para situações excepcionais que possuem um regime próprio. São as leis temporárias e excepcionais. As primeiras são aquelas que já nascem com prazo de validade determinado. Por exemplo, uma lei que vigore apenas durante os Jogos Olímpicos. As outras — excepcionais — são criadas para enfrentar situações de anormalidade, como epidemias, guerras ou calamidades públicas. Elas vigoram enquanto durar a situação excepcional. Essas leis têm uma característica especial: continuam valendo mesmo depois que perdem a vigência, mas apenas para punir crimes cometidos enquanto estavam em vigor. Caso contrário, as pessoas poderiam simplesmente esperar o fim da lei para escapar da punição.

A Teoria da Atividade

Uma questão importante é determinar exatamente quando um crime foi cometido. Isso é fundamental para saber qual lei aplicar. O Código Penal brasileiro adota a "teoria da atividade": o crime acontece no momento da ação ou omissão, independentemente de quando o resultado ocorre. Por exemplo, se alguém dispara uma arma hoje e a vítima morre amanhã, o crime aconteceu hoje. Essa regra é crucial para casos em que há mudança de lei entre a ação e o resultado.

Às vezes, porém, um mesmo fato parece se encaixar em várias leis penais diferentes. Nesses casos, precisamos determinar qual norma realmente se aplica. Não é um conflito real, mas aparente, pois apenas uma lei será efetivamente utilizada.

Os critérios para resolver essas situações são:

Especialidade: a lei específica prevalece sobre a geral. Se existe uma lei sobre roubo de veículos e outra sobre roubo em geral, aplica-se a primeira para o roubo de carros.

Subsidiariedade: a lei mais completa absorve a menos completa. O crime mais grave engloba o menos grave quando este for apenas um meio para aquele.

Consunção: um crime mais grave "consome" os menos graves praticados para sua execução. Por exemplo, falsificar um documento apenas para aplicar um golpe específico - o estelionato absorve a falsificação.

A Questão Territorial

Para determinar onde um crime foi cometido, o Código Penal também adota uma teoria ampla: considera-se praticado tanto no local da ação quanto no local do resultado. Essa regra da "ubiquidade" é importante para crimes que começam em um lugar e terminam em outro. Essa abordagem evita discussões técnicas que poderiam levar à impunidade e garante que o crime seja julgado no local mais adequado para a coleta de provas e oitiva de testemunhas.

Contagem de Prazos

O Direito Penal tem regras próprias para contar prazos. No Código de Processo Penal (CPP), a contagem de prazos é disciplinada pelos artigos 798 e 798-A, que estipulam que os prazos correm em dias corridos e que os prazos processuais penais são suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto em casos de réus presos, na Lei Maria da Penha e em medidas urgentes. 

Compreender esses conceitos é essencial para qualquer operador do Direito e para cidadãos que querem entender melhor como funciona a Justiça Penal brasileira. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, a aplicação da lei penal deve ser sempre previsível, justa e limitada pelos princípios constitucionais.