Boa notícia para quem trabalha com recuperação de créditos.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.247.996/SC
(relatora Ministra Nancy Andrighi), que a impenhorabilidade prevista no art.
833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica a pessoas jurídicas,
ainda que se trate de entidades sem fins lucrativos.
O
dispositivo legal protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o
limite de 40 salários-mínimos. Segundo o STJ, trata-se de preservar o mínimo
existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência, dignidade e o
sustento familiar. Por se tratar de exceção à regra da responsabilidade
patrimonial ― art. 831 do CPC ―, a interpretação deve ser restritiva. A única
ressalva reconhecida pela jurisprudência do STJ diz respeito a empresários
individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, e apenas quando houver
comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade e
impacto direto na subsistência familiar.
As entidades sem fins lucrativos não
ficam desprotegidas. Elas podem se valer de outras hipóteses de
impenhorabilidade previstas no próprio CPC (como o inciso IX, relativo a
recursos públicos destinados compulsoriamente a educação, saúde ou assistência
social) ou em legislações especiais, além da possibilidade de demonstrar, no
caso concreto, que a constrição inviabilizaria por completo suas atividades.
Dois
temas de recursos repetitivos merecem atenção nesse contexto. Primeiramente, o
Tema 1.235 ― já julgado ― com a
tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833,
X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe
couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
Ou seja,
a proteção não é automática. O devedor precisa alegá-la tempestivamente, sob
pena de perder o direito de invocar a impenhorabilidade.
Em
segundo lugar, o Tema 1.285 ― ainda pendente de julgamento ― e afetado à Corte
Especial (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura), e que busca definir: “Se é ou não impenhorável a quantia de até
40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta
corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos.”
Enquanto
o julgamento não ocorre, a jurisprudência das Turmas do STJ tem aplicado, em
regra, a interpretação extensiva ― protegendo também valores em conta-corrente
e fundos ―, ressalvados os casos de má-fé, abuso ou fraude. Quando a tese for
fixada, ela terá efeito vinculante e uniformizará o entendimento em todo o
país.
A
decisão da 3ª Turma no REsp 2.247.996/SC reforça a tendência do STJ de
privilegiar a efetividade da execução civil e de interpretar restritivamente as
hipóteses de impenhorabilidade. Para os credores, isso representa maior
previsibilidade e menores obstáculos à satisfação do crédito quando o executado
for pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos. Já para os devedores
pessoas físicas, a proteção do art. 833, X, permanece, mas deve ser arguida no
momento processual adequado (Tema 1.235). Todavia, com relação à extensão dessa
proteção a outras formas de aplicação financeira, resta ainda pendente de
julgamento do Tema 1.285.
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Fontes
MEDEIROS
NETO, Elias Marques de. O recente julgamento do REsp 2247996/SC - Interpretação
restritiva do art. 833, X, do CPC/15. Migalhas, [S. l.], 6 ago. 2026.
Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/461699/stj-interpreta-restritivamente-o-art-833-x-do-cpc-15.
Acesso em: 9 ago. 2026.
PROTEÇÃO
contra penhora de até 40 salários não alcança entidades sem fins lucrativos.
Consultor Jurídico, [S. l.], 4 ago. 2026. Disponível em:
https://conjur.com.br/2026-ago-04/impenhorabilidade-de-40-salarios-minimos-visa-proteger-pessoas-fisicas-afirma-stj/.
Acesso em: 9 ago. 2026.
STJ
decide que proteção de penhora de 40 salários mínimos não alcança pessoas
jurídicas. JuriNews, [S. l.], 3 ago. 2026. Disponível em:
https://jurinews.com.br/stj/stj-decide-que-protecao-de-penhora-de-40-salarios-minimos-nao-alcanca-pessoas-juridicas.
Acesso em: 9 ago. 2026.