A experiência jurídica consiste em administrar incertezas. Eliminá-las, portanto, é a primeira tarefa implicada na tomada de decisões. Nesse contexto, o apanágio das inteligências artificiais ― as IAs ― no campo jurídico estimula toda sorte de expectativas com relação à possibilidade de eliminar incertezas, sempre onipresentes em maior ou menor grau, quando se trata de decidir.
A dogmática surge aí como uma tentativa de conter esse problema, impondo limites metodológicos à subjetividade do intérprete humano. Isso não significa que o julgador consiga neutralizar sua própria formação, cultura ou intuições morais. Ele não consegue. Nenhum ser humano entra em um processo como uma folha em branco. O ponto decisivo, porém, não é esse, mas outro: convicções pessoais não podem operar como fundamento autônomo de nenhuma decisão. Elas precisam ser contidas, ou seja, submetidas a critérios públicos de justificação, de coerência e de controle.
Decidir, portanto, não é um exercício de perfeição. É, antes, um exercício de necessidade institucional. O Direito não existe para produzir respostas ideais. O Direito produz respostas possíveis e estabilizadas. Porque é melhor uma decisão imperfeita do que a ausência de decisão. O risco do erro é preferível à permanência da incerteza.
Esse quadro se torna ainda mais interessante quando se introduz a ideia de inteligência artificial no Judiciário. À primeira vista, a promessa é sedutora: mais consistência, menos arbitrariedade, maior previsibilidade. De fato, uma IA pode ser superior ao humano em tarefas como identificar padrões, organizar precedentes e reduzir inconsistências internas. Ela pode reforçar a racionalidade sistêmica e diminuir o impacto de vieses individuais e de oscilações emocionais. Nesse sentido, ela parece satisfazer um ideal antigo da dogmática: o de um Direito estável e menos dependente da psicologia do julgador.
Essa promessa, contudo, encontra um limite estrutural.
Um julgamento não é apenas técnico. Ele é normativo.
Quando há conflito entre princípios — liberdade e segurança, autonomia e proteção, laicidade e religião — não existe solução puramente algorítmica. De lembrar a ADPF 54, sobre a interrupção da gravidez quando constatada a anencefalia fetal. O STF garantiu à mulher o direito de interromper a gravidez.
Existe pressuposta, neste caso bem como em outros igualmente conflitantes, uma operação de hierarquização de valores.
Quem tem, afinal, legitimidade para decidir quando o Direito não oferece uma única resposta correta? Uma IA pode sugerir caminhos, mas não pode assumir a responsabilidade institucional pela escolha. Porque decisão jurídica não é apenas resultado.
Nesse cenário, o papel da dogmática permanece central. Ela não elimina a subjetividade, mas impede que ela se torne invisível ou arbitrária, porque obriga o julgador a traduzir suas convicções em razões públicas, controláveis e discutíveis. É o livre convencimento, sim, mas racional e motivado. A decisão judicial não é um ato de neutralidade absoluta, mas de contenção da subjetividade dentro de limites argumentativos compartilháveis.
A dificuldade é que não existe uma linha natural evidente entre neutralidade e subjetividade. Disso resulta que decisões institucionais são contestáveis, não raro, até questionáveis. É nesse cenário que o Judiciário atua — inclusive quando dividido. Decisões tomadas por margens estreitas em cortes supremas são até comuns. E elas nem por isso revelam, necessariamente, fragilidade institucional, mas desacordo racionalmente plausível entre intérpretes igualmente qualificados.
A imagem de um “Olimpo judicial” uniforme é, portanto, enganosa.
Mesmo as instâncias mais altas de decisão são compostas por desacordos internos, argumentos concorrentes e equilíbrios instáveis.
A autoridade não elimina a divergência; apenas a organiza em uma decisão final.
No fim, talvez o ponto mais interessante não seja saber se a IA poderá substituir o julgador humano, mas compreender o que exatamente queremos de um julgamento.
Se quisermos apenas consistência lógica, a máquina parece promissora; se quisermos uma decisão que carregue responsabilidade institucional, legitimidade democrática e capacidade de responder a conflitos de valores, então o humano ainda ocupa um lugar estruturalmente insubstituível.
Ao menos por enquanto.



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