sexta-feira, 3 de julho de 2026

As Testemunhas de Jeová e a Suprema Corte da Noruega

Quem recebe todas as manhãs o informativo Migalhas, especialmente se atua na área jurídica, sabe que se trata de uma publicação que costuma ser fiel às fontes e às referências. Pois bem. Na edição de 3 de julho de 2026, chamou-me a atenção a matéria intitulada “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiça reverteu”.

Li o texto com atenção. E, realmente, não é sempre que se vê um embate direto entre Estado Laico e Liberdade Religiosa. Estas linhas costumam ser paralelas. Portanto, em tese, intervenções estatais deveriam ser excepcionais.

Pensei, de imediato, no caso das transfusões de sangue. Se o fundamento da retirada do registro fosse esse ponto específico — já discutido e objeto de decisões judiciais pontuais em diversos países —, talvez a questão não me surpreendesse tanto. Contudo, ao ler a matéria, ficou-me outra impressão.

O cerne do embate norueguês não girou primariamente em torno de transfusões, mas da prática de exclusão social de ex-membros ― o chamado shunning ou desassociação. O Estado norueguês entendeu que tal conduta violava o direito de saída livre da religião e poderia configurar dano psicológico, especialmente a menores. Por isso, retirou o registro religioso das Testemunhas de Jeová em 2022, com a consequente perda de subsídios públicos. A Suprema Corte, por apertada maioria de 3×2, reverteu a decisão, devolvendo o registro e os recursos.

Há um link para a íntegra da decisão — 38 páginas em norueguês. Confesso meu desânimo e não a li. Parto, portanto, do pressuposto da fidelidade da notícia do Migalhas, que acompanhou o desenrolar processual.

O caso me deu o que pensar. Muito o que pensar.

Porque, a meu ver, e com base no que razoavelmente se sabe sobre a dinâmica de grupos fechados, a saída de uma religião, seita, associação ou movimento ideológico raramente é um passeio tranquilo. Quase sempre existe algum grau de custo social.

O shunning praticado pelas Testemunhas de Jeová — consistente na redução ou interrupção de contatos sociais e espirituais com os “desassociados” — não me parece, em essência, uma anomalia exclusiva.

Outras comunidades religiosas e grupos estruturados adotam práticas semelhantes de reforço de fronteira. Os Amish, por exemplo, aplicam o Meidung, evitando refeições, negócios e convívio normal com ex-membros batizados. Certas comunidades judaicas ultraortodoxas recorrem ao cherem e ao ostracismo social, por vezes tratando o dissidente como “morto” para fins rituais. A Cientologia tem a política de disconnection, cortando relações com “pessoas supressivas”.

E, para que não se fique apenas no campo, eu diria que própria “cancel culture” contemporânea guarda não pouca semelhança funcional com mecanismos modernos e difusos de shunning. Exemplo disso? Os boicotes sociais, profissionais e reputacionais contra quem cruza determinada linha de aceitabilidade.

Em suma: dissidências costumam não ser bem-vindas em grupos que buscam forte coesão identitária, justamente porque podem colocar em risco um “modo de ser” coletivo consolidado ao longo do tempo. Nessa perspectiva, a indiferença ou a passividade diante de eventuais dissidências dificilmente se apresentam como uma opção.

Reconhecer que mecanismos dessa natureza existem em diferentes comunidades não significa afirmar que toda forma de ostracismo social seja juridicamente legítima. A questão relevante é saber quando tais práticas ultrapassam o limite do que uma sociedade democrática pode tolerar sem intervenção estatal.

Creio que a notícia do Migalhas me deu o que pensar porque expõe a tensão inevitável entre a liberdade de uma associação religiosa definir seus próprios critérios de pertencimento e o direito individual de sair sem sofrer sanções desproporcionais.

O laicismo, nessas horas, é o que permite ao Estado manter certa distância, intervindo apenas quando houver prova robusta de dano concreto, e não mera reprovação cultural de práticas internas. Surge, assim, como um caminho de autocontenção estatal e de deferência às autonomias sociais.

No final das contas, pela narrativa apresentada na reportagem do Migalhas, a Suprema Corte norueguesa parece ter optado por esse caminho mais cauteloso. Se a decisão acerta ou erra esse delicado ponto de equilíbrio, o tempo e o debate jurídico dirão. Mas o caso serve, pelo menos, como excelente provocação para refletirmos sobre até onde o Estado laico deve — ou pode — interferir no modo de ser de comunidades marcadamente identitárias, não raro atreladas a opções religiosas.

Referências:

Migalhas, “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiçareverteu” (03/07/2026).

Decisão da Suprema Corte da Noruega (HR-2026-1009-A)

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Citação por edital: uma ficção que precisa se sustentar

De um lado, não raramente, anos investidos em vãs tentativas de citação. Em matéria de recuperação de crédito, é quase lugar-comum não se encontrar o devedor — e em outros tipos de ação, também. Por vezes, os mecanismos de busca, ainda que funcionem tecnicamente, parecem buscar por fantasmas. ARs e mandados que antes se acumulavam em autos físicos hoje se enfileiram na sucessão de eventos do processo eletrônico — mas o resultado, frequentemente, é o mesmo silêncio.

O remédio, nesses casos, é conhecido: obter decisão que determine a citação por edital. Ninguém ignora que, sem citação, não há processo. É ela — a citação válida, bem entendido — que viabiliza a ação. E a citação por edital, precisamente por isso, é uma ficção jurídica: presume-se que o réu tomou ciência através de uma publicação que, na prática, ele talvez nunca tenha visto. Para que essa ficção valha e produza efeitos, é necessário que se dê em condições plenas.

E aqui mora o perigo do outro lado da moeda: se a demora na citação já é problemática, uma citação por edital precipitada é pior ainda. Ela pode levar à nulidade do processo e, dependendo do tempo de tramitação, até mesmo à prescrição. Vale, portanto, aprofundar o tema a partir de um caso concreto.

O caso: Agravo de Instrumento nº 5073572-83.2026.8.21.7000 (TJRS)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a citação por edital neste agravo, por entender que o autor havia realizado diligências razoáveis e esgotado os meios disponíveis para localizar o réu — rejeitando, assim, a alegação de nulidade citatória.

O processo teve origem em ação monitória com réu revel, citado por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu em embargos a nulidade da citação e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Coube ao Tribunal avaliar se a citação editalícia havia sido, de fato, medida excepcional devidamente justificada nos autos — e concluiu que sim.

O que o Tribunal considerou decisivo

Alguns pontos do acórdão merecem destaque especial para quem lida com isso na rotina:

Esgotamento de diligências razoáveis. O Tribunal identificou tentativas concretas de localização — consultas a sistemas conveniados, expedição de mandado, AR, entre outras — que não tiveram sucesso. Foi esse histórico de tentativas frustradas, e não a simples alegação de dificuldade, que justificou o edital.

Excepcionalidade preservada, não abandonada. A citação por edital continua sendo medida excepcional. Mas o Tribunal entendeu que essa excepcionalidade foi respeitada justamente porque as diligências anteriores, embora infrutíferas, existiram e foram documentadas.

O critério das "buscas razoáveis". Aqui está, talvez, o ponto mais útil para a prática: o Tribunal não exige exaustão literal de todos os meios imagináveis de localização. Exige-se proporcionalidade — diligências adequadas ao caso, não uma via-crúcis processual infinita.

Curadoria especial não presume nulidade. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel não autoriza presumir, por si só, que a citação foi nula. Também não substitui a necessidade de o autor demonstrar as diligências realizadas — nem gera presunção automática de hipossuficiência para fins de gratuidade, o que é uma questão distinta.

Diante disso, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e manteve o processo em curso.

A base normativa por trás da decisão

O CPC, nos arts. 256 e 257, disciplina a citação por edital e exige que o juiz a determine apenas quando esgotados os meios de localização pessoal — sendo a conduta do autor, ao longo dessas tentativas, elemento central da análise. O art. 240 entra na conversa quando se discute prescrição e interrupção do prazo.

A linha que se firma, tanto em tribunais estaduais quanto no STJ, converge para um mesmo entendimento: não se exige esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas diligências razoáveis e comprováveis. As nulidades reconhecidas na jurisprudência costumam aparecer justamente onde essas tentativas foram manifestamente insuficientes — ou simplesmente não existiram.

Checklist prático: como blindar o ato citatório

Para quem quer evitar que uma citação por edital seja impugnada com sucesso mais adiante, vale manter no radar:

a)       Verificar endereços vinculados a CPF e CNPJ, cruzando bases públicas e privadas (cadastro municipal, junta comercial, protestos, bancos de dados de correspondência);

b)       Solicitar ofícios a órgãos públicos pertinentes (INSS, DETRAN, Receita Federal);

c)       Determinar diligências do oficial de justiça e tentativas de AR, registrando cada resultado nos autos;

d)       Utilizar mandado pessoal em todos os endereços identificados, com registro detalhado do resultado;

e)       Juntar aos autos as provas das buscas realizadas — relatórios, prints de consulta, protocolos de ofício, cópias de mandados e ARs;

f)        Documentar tentativas de rastreamento quando houver indício de mudança de endereço (telefones, e-mails, redes sociais);

g)       Registrar formalmente eventuais suspensões de prazo (como as decorrentes da pandemia), para que não sejam confundidas com inércia.

Os precedentes por trás da tese

O acórdão se apoia em jurisprudência do próprio TJRS e em posicionamentos do STJ — entre eles o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988, sobre a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, citado aqui quanto ao cabimento do próprio agravo) e a Súmula 106 do STJ, além de decisões reiteradas da 19ª Câmara Cível do TJRS que consolidam o critério da busca razoável.

Para fechar

A decisão reforça algo que a prática forense já intuía, mas que ganha agora contorno mais firme: a citação por edital será validada sempre que o autor comprovar diligências razoáveis e proporcionais para localizar o réu. O risco de nulidade persiste — e persiste real — quando faltam provas concretas dessas tentativas.

No fim, a lição é quase artesanal: reunir e juntar aos autos cada documento que comprove o esforço de localização não é burocracia excessiva. É o que transforma uma ficção jurídica necessária em um ato que, de fato, resiste ao tempo e à impugnação.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Prescrição intercorrente: o fantasma que ronda as antigas execuções

Poucos temas do processo civil provocam sentimentos tão ambíguos quanto a prescrição intercorrente. Para quem está do lado de uma execução emperrada, ela é esperança: a chance de ver reconhecido que aquele processo, arrastado por anos sem resultado prático, deve mesmo chegar ao fim. Para quem representa o credor, é um temor constante — o medo de que o esforço de anos, as diligências, as tentativas de localizar bens, sejam varridos por um prazo que correu enquanto ninguém prestava atenção.

Essa ambivalência não é acidental. Ela reflete a própria natureza da intercorrência: reconhecer sua ocorrência (ou afastá-la) exige um exame minucioso — quase artesanal — de cada ato processual, de cada movimento do processo e, principalmente, da utilidade real de cada uma dessas movimentações. Não basta contar dias no calendário. É preciso entender o que aconteceu, ou deixou de acontecer, dentro deles.

 

O que o STJ exige: inércia, não apenas insucesso

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), trouxe um norte que hoje orienta praticamente toda discussão sobre o tema: a prescrição intercorrente pressupõe inércia efetiva do exequente, após sua intimação válida — e não simplesmente o fracasso em encontrar bens penhoráveis. Isso muda o jogo para quem atua na ponta. O processo não "congela" automaticamente porque uma busca patrimonial não deu resultado. O que o julgador vai perguntar é outro: houve abandono da execução, ou apenas dificuldade real em satisfazer o crédito? São coisas bem diferentes — e a diferença costuma decidir o caso.

 

Diligência frustrada não é desídia

 

Aqui mora um dos pontos mais importantes para quem defende o credor: tentar e não conseguir não é o mesmo que não tentar. Pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mesmo quando voltam sem resultado, são prova de que a execução seguiu viva, com impulso processual contínuo. A ausência de bens localizáveis, por si só, não pode ser lida como desleixo de quem executa. Vale registrar isso com cuidado nos autos — porque é exatamente esse histórico de tentativas, ainda que infrutíferas, que vai afastar a alegação de inércia mais adiante.

 

Quando o relógio começa a correr

O termo inicial da prescrição intercorrente é outro ponto que costuma gerar dúvida na prática. Ele não se confunde com a simples suspensão do processo. Em regra, começa a correr depois do período de suspensão legal — geralmente um ano, por aplicação analógica do CPC — e pressupõe que o exequente já tenha ciência formal de que não há bens ou de que o crédito, por ora, não pode ser satisfeito. Uma constrição patrimonial efetiva ou uma citação válida, por outro lado, interrompem essa contagem. Ou seja: o prazo não corre no escuro. Ele exige que o credor tenha sido avisado — e que, mesmo avisado, nada tenha feito.

 

A pandemia entrou na conta

Um fator que se incorporou definitivamente à prática forense foi o efeito da pandemia sobre os prazos prescricionais. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, reconhecendo o óbvio: não é razoável exigir diligência processual quando o próprio funcionamento do Judiciário estava seriamente restrito. Vale a pena revisar esse período com atenção em qualquer cálculo de prescrição intercorrente que atravesse 2020.

 

Demora do próprio Judiciário não pode prejudicar quem agiu

Outro ponto que aparece com frequência: a demora na citação. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a citação não se efetiva por motivo alheio ao autor. O §3º reforça essa lógica — a parte não pode ser penalizada por lentidão que é do próprio serviço judiciário, não dela. Na prática: se o autor fez a sua parte, diligenciando ativamente para viabilizar a citação, a demora do sistema não pode se voltar contra ele.

 

O fio condutor de tudo isso

Olhando para o conjunto da jurisprudência recente, emerge um critério bastante consistente: quando o exequente promove diligências sucessivas, quando utiliza reiteradamente as ferramentas de localização patrimonial disponíveis, quando pede constrições e reitera medidas executivas — não há inércia prolongada e injustificada, que é o requisito central da prescrição intercorrente. Buscar bens e não encontrar não é o mesmo que abandonar a execução.

 

Para fechar

A prescrição intercorrente, consolidada no Tema 1.059 e no REsp 1.340.553/RS, não se resume à passagem do tempo. Ela exige — e essa é a boa notícia para quem trabalhou de verdade pelo seu cliente — inércia qualificada. Fatores externos, como a pandemia e a demora do próprio Judiciário na citação, também entram nessa conta, protegendo quem agiu diligentemente mesmo diante de obstáculos que não criou. No fim, o sistema tenta equilibrar duas coisas que parecem, à primeira vista, inconciliáveis: dar um fim aos processos que realmente pararam no tempo, e não punir quem, mesmo sem sucesso, nunca deixou de tentar.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Recuperação de crédito: um fundamento pouco utilizado nos pedidos de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER


Quem atua diariamente com execução e cumprimento de sentença sabe que a efetividade da recuperação do crédito depende da rápida localização de patrimônio do devedor. Por isso, pedidos de pesquisa patrimonial são geralmente fundamentados nos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Contudo, existe um fundamento normativo que, mesmo datando de 2024, ainda é pouco explorado pela advocacia e pode reforçar significativamente esses requerimentos. Trata-se da Resolução nº 584/2024 e do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ.

Pois bem. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, posteriormente convertido na Resolução nº 584/2024. Com isso, foi estabelecida uma política nacional de padronização das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios judiciais realizados por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário. A regulamentação consolidou a utilização obrigatória das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo próprio CNJ para pesquisas de patrimônio e busca de bens relacionados aos processos judiciais — dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais sistemas eletrônicos oficiais.

O objetivo da medida é claro: conferir maior eficiência, uniformidade, celeridade e efetividade às execuções, reduzindo burocracias e substituindo procedimentos que antes dependiam da expedição de inúmeros ofícios.

O que isso muda na prática?

Até pouco tempo, muitos pedidos eram fundamentados exclusivamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agora, além da legislação processual e dos precedentes judiciais, o advogado dispõe de uma regulamentação administrativa editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que reforça a utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial.

Isso significa que o pedido deixa de apoiar-se apenas em entendimento jurisprudencial para também encontrar respaldo na política institucional do próprio Poder Judiciário.

Um argumento importante para os agravos

Contudo, sabemos nós, advogados, o quanto ainda é relativamente comum encontrarmos decisões que indeferem pesquisas via RENAJUD, por exemplo, sob o argumento de que caberia ao credor localizar previamente o veículo ou indicar o bem a ser penhorado. Entretanto, essa exigência é incompatível com a própria finalidade dos sistemas eletrônicos. Veja-se que não existe mecanismo acessível ao particular que permita pesquisar, em âmbito nacional, todos os veículos registrados em nome de determinada pessoa perante os órgãos estaduais de trânsito.

É justamente para superar essa limitação que foi criado o RENAJUD, permitindo ao Poder Judiciário acessar informações patrimoniais de forma centralizada e eficiente. Exigir do exequente a prévia identificação do bem significa, na prática, retirar a utilidade da própria ferramenta disponibilizada pelo CNJ.

Vale a pena atualizar os modelos de petição

Para quem atua com recuperação de crédito, a recomendação é revisar os modelos utilizados em execuções e cumprimentos de sentença. Além dos tradicionais fundamentos previstos no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno mencionar expressamente a Resolução nº 584/2024, oriunda do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.

Esse acréscimo fortalece a fundamentação jurídica dos pedidos de pesquisa patrimonial e demonstra alinhamento com a política nacional de efetividade da execução instituída pelo CNJ.

Pequenas atualizações como essa podem fazer a diferença na condução das execuções. Em um cenário em que a recuperação do crédito depende cada vez mais da utilização eficiente das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário, manter as peças processuais alinhadas às normas mais recentes é uma medida que agrega técnica, atualidade e maior poder de convencimento.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Nulidade de empréstimo contratado por pessoa não alfabetizada


Em recente decisão proferida no julgamento do REsp n.º 2.016.029/MG, o colegiado entendeu que contratos de empréstimo e serviços bancários realizados em terminais de autoatendimento são nulos quando não observadas as exigências previstas no artigo 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas.

Entre os principais pontos da decisão, destaca-se que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas sua manifestação de vontade em contratos escritos depende das formalidades legais de proteção. O uso de cartão bancário e senha pessoal, por sua vez, serve para autenticar o usuário, mas não substitui a manifestação de vontade qualificada exigida pela legislação. Assim, a contratação em ambiente digital não afasta as garantias previstas para consumidores vulneráveis.

A disponibilização ou utilização dos valores contratados não convalida negócio jurídico nulo. Uma vez reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao estado anterior, com restituição dos valores descontados e compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor.

A decisão possui relevante impacto para as instituições financeiras, reforçando que a transformação digital dos serviços bancários não dispensa o cumprimento das formalidades legais destinadas à proteção de grupos vulneráveis. O precedente também evidencia a preocupação do STJ em assegurar que a inovação tecnológica caminhe em consonância com os princípios da boa-fé, do consentimento informado e da proteção do consumidor.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico. Brasília, DF, 9 jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09062026-Terceira-Turma-invalida-emprestimo-contratado-por-analfabeto-em-caixa-eletronico.aspx. Acesso em: 9 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.016.029/MG (2022/0229595-2). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.

 

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Archives d’anthropologie criminelle

Poucas publicações científicas do final do século XIX exerceram influência tão ampla e duradoura sobre os estudos do crime quanto os Archives d’anthropologie criminelle et des sciences pénales. Em meio ao intenso florescimento das ciências criminais europeias, a revista tornou-se um espaço de debate entre médicos, juristas, sociólogos, psicólogos e magistrados interessados em compreender o fenômeno criminal em toda a sua complexidade. Mais do que um periódico especializado, os Archives constituíram um verdadeiro laboratório intelectual da criminologia nascente, acompanhando as transformações científicas, jurídicas e sociais de uma época fascinada pela questão do crime e de seus protagonistas. 

Os Archives foram fundados em 1886 por Alexandre Lacassagne (1843-1924), médico legista, professor em Lyon e figura central da chamada “Escola de Lyon”, que influenciou fortemente o desenvolvimento da medicina legal e da polícia científica na França e ajudou a conferir um tom mais sociológico à criminologia francesa, em contraste com o biologismo italiano.

Todavia, a fundação dos Archives foi precedida de um episódio particularmente significativo, ocorrido em Roma, no ano anterior, durante o Primeiro Congresso Internacional de Antropologia Criminal, realizado em 1885 por iniciativa de Cesare Lombroso. Segundo relata Martine Kaluszynski (1989), o congresso foi amplamente dominado pela escola italiana e pelas concepções deterministas lombrosianas. Foi naquele ambiente, contudo, que Lacassagne, “face au tout-puissant Lombroso”, contestou cortesmente as teorias do “criminoso nato” e apresentou sua célebre tese acerca da importância do meio social na gênese da criminalidade. Na ocasião, formulou uma das frases mais conhecidas da criminologia francesa do período:

“O criminoso é um micróbio que só prolifera em determinado meio. [...] De modo que o micróbio e o caldo de cultura, o aspecto biológico e o aspecto social, constituem os dois aspectos fundamentais da criminalidade.”

Como observa Kaluszynski, essa primeira “desestabilização” das teses italianas marcou o início da grande polêmica franco-italiana em torno da antropologia criminal. Não por acaso, foi logo após esse congresso que Lacassagne fundou, em 1886, os Archives de l’anthropologie criminelle, criando um espaço científico destinado justamente ao debate transdisciplinar sobre crime, medicina legal, psicologia, sociologia e justiça penal.

Lacassagne opunha-se à teoria do “criminoso nato” formulada por Cesare Lombroso e defendida pela chamada Escola Italiana. Em lugar de um determinismo estritamente biológico, sustentava uma abordagem multifatorial da criminalidade, atribuindo especial importância ao meio social, que descreveu como o verdadeiro “caldo de cultura do crime”, embora sempre em interação com fatores individuais.

Os Archives surgiram, assim, no contexto dos congressos internacionais de antropologia criminal, cujo objetivo era criar um espaço científico voltado ao debate transdisciplinar sobre crime, criminoso, justiça penal, medicina legal e psicologia.

Gabriel Tarde (1843-1904), magistrado, sociólogo e psicólogo social, juntou-se como co-diretor em 1893. Tarde trouxe contribuições importantes acerca da imitação, da psicologia das multidões e da crítica ao biologismo extremo. A colaboração entre Lacassagne e Tarde fortaleceu ainda mais o caráter interdisciplinar da publicação, situada na confluência entre medicina, direito, sociologia e psicologia.

A revista modificou ligeiramente seu título ao longo dos anos — por exemplo, passando a incluir a expressão de criminologie et de psychologie normale et pathologique —, refletindo o alargamento progressivo de seus interesses científicos e o diálogo cada vez mais estreito entre criminologia, psiquiatria e psicologia.

Os Archives funcionavam como uma verdadeira “mina de documentos”: registravam observações científicas, casos judiciais célebres, mudanças legislativas em diversos países e debates teóricos. Constituíam, assim, um repositório privilegiado do que se pensava sobre criminalidade no final do século XIX e início do XX.

Foi a primeira revista científica francófona dedicada à criminologia, entendida em seu sentido mais amplo, como ciência do crime e do criminoso. Teve audiência internacional, reuniu colaboradores de diferentes áreas do saber e permaneceu em circulação até 1914, quando sua publicação foi interrompida pela Primeira Guerra Mundial.

Ainda hoje, os Archives permanecem como uma fonte primária de valor extraordinário para pesquisadores das mais diversas áreas. Em suas páginas, não apenas sobrevivem casos célebres, teorias esquecidas e controvérsias científicas de outro tempo, mas também as múltiplas formas pelas quais o crime foi pensado, interpretado e debatido na modernidade. Ler essa revista é reencontrar uma época em que medicina, direito, sociologia e psicologia buscavam, cada uma à sua maneira, decifrar os enigmas da criminalidade. 

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Kaluszynski Martine. Les Congrès internationaux d'anthropologie criminelle (1885-1914). In: Mil neuf cent, n°7, 1989. Les congrès lieux de l'échange intellectuel 1850-1914. pp. 59-70.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

STJ fixa critérios para aplicação de medidas atípicas na execução civil (Tema 1.137)


Para quem trabalha com recuperação de crédito, a notícia faz alguma diferença. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, reafirmou a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil. Todavia, há critérios objetivos que deverão ser observados por magistrados em todo o país. Sempre que as medidas tradicionais para forçar o devedor a cumprir obrigação — como penhora e bloqueio de bens — não produzirem resultado, é possível requerer a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e até o bloqueio de cartões de crédito.

O STJ definiu que, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, as medidas atípicas são admitidas desde que atendidos, cumulativamente, quatro requisitos.

Primeiramente, deve-se ponderar a efetividade da execução em relação à menor onerosidade ao executado. A tecnicidade, portanto, deve dar lugar à realidade. Assim, elementos como idade, doença e hipossuficiência das partes devem ser carreados aos autos e apresentados ao julgador. O segundo ponto é ter presente que se trata de medida subsidiária, aplicável apenas depois de superadas as tentativas tradicionais. O terceiro ponto é a fundamentação: medidas atípicas só podem ser deferidas mediante motivação adequada ao caso concreto. Finalmente, indispensável o filtro representado pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem esquecer que se trata de medida limitada no tempo.

Não há aplicação automática. Nesse sentido, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a autorização prevista no CPC não significa liberdade irrestrita para o juiz agir de forma arbitrária. Ao contrário, exige-se atuação fundamentada, respeitando garantias processuais e constitucionais.

Por fim, vale lembrar que se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Sendo assim, a tese firmada pelo STJ passa a orientar os tribunais nacionais, permitindo que processos suspensos, à espera da definição do Tema 1.137, voltem a tramitar normalmente.

Em síntese, o STJ não ampliou indiscriminadamente o uso das medidas atípicas: apenas reafirmou sua validade e, sobretudo, delimitou parâmetros para impedir excessos. Para o credor, a decisão é relevante porque fortalece a execução quando os meios tradicionais falham; para o devedor, porque reforça que restrições pessoais não podem ser impostas sem contraditório, proporcionalidade e fundamentação concreta. A mensagem é clara: medidas atípicas são possíveis, mas exigem técnica, prova e responsabilidade.

Quem atua com execução e recuperação de crédito deverá demonstrar o esgotamento dos meios típicos, justificar a adequação da providência pretendida e sustentar a proporcionalidade da restrição no caso concreto. Não basta pedir: é preciso convencer. E isso se faz com prova, estratégia e fundamentação.

Fonte: STJ — Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574).