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sexta-feira, 26 de junho de 2026

Recuperação de crédito: um fundamento pouco utilizado nos pedidos de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER


Quem atua diariamente com execução e cumprimento de sentença sabe que a efetividade da recuperação do crédito depende da rápida localização de patrimônio do devedor. Por isso, pedidos de pesquisa patrimonial são geralmente fundamentados nos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência majoritária dispensa o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Contudo, existe um fundamento normativo que, mesmo datando de 2024, ainda é pouco explorado pela advocacia e pode reforçar significativamente esses requerimentos. Trata-se da Resolução nº 584/2024 e do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ.

Pois bem. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, posteriormente convertido na Resolução nº 584/2024. Com isso, foi estabelecida uma política nacional de padronização das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios judiciais realizados por meio dos sistemas eletrônicos oficiais do Poder Judiciário. A regulamentação consolidou a utilização obrigatória das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo próprio CNJ para pesquisas de patrimônio e busca de bens relacionados aos processos judiciais — dentre elas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e demais sistemas eletrônicos oficiais.

O objetivo da medida é claro: conferir maior eficiência, uniformidade, celeridade e efetividade às execuções, reduzindo burocracias e substituindo procedimentos que antes dependiam da expedição de inúmeros ofícios.

O que isso muda na prática?

Até pouco tempo, muitos pedidos eram fundamentados exclusivamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agora, além da legislação processual e dos precedentes judiciais, o advogado dispõe de uma regulamentação administrativa editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que reforça a utilização dos sistemas eletrônicos como instrumentos oficiais de pesquisa patrimonial.

Isso significa que o pedido deixa de apoiar-se apenas em entendimento jurisprudencial para também encontrar respaldo na política institucional do próprio Poder Judiciário.

Um argumento importante para os agravos

Contudo, sabemos nós, advogados, o quanto ainda é relativamente comum encontrarmos decisões que indeferem pesquisas via RENAJUD, por exemplo, sob o argumento de que caberia ao credor localizar previamente o veículo ou indicar o bem a ser penhorado. Entretanto, essa exigência é incompatível com a própria finalidade dos sistemas eletrônicos. Veja-se que não existe mecanismo acessível ao particular que permita pesquisar, em âmbito nacional, todos os veículos registrados em nome de determinada pessoa perante os órgãos estaduais de trânsito.

É justamente para superar essa limitação que foi criado o RENAJUD, permitindo ao Poder Judiciário acessar informações patrimoniais de forma centralizada e eficiente. Exigir do exequente a prévia identificação do bem significa, na prática, retirar a utilidade da própria ferramenta disponibilizada pelo CNJ.

Vale a pena atualizar os modelos de petição

Para quem atua com recuperação de crédito, a recomendação é revisar os modelos utilizados em execuções e cumprimentos de sentença. Além dos tradicionais fundamentos previstos no Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno mencionar expressamente a Resolução nº 584/2024, oriunda do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.

Esse acréscimo fortalece a fundamentação jurídica dos pedidos de pesquisa patrimonial e demonstra alinhamento com a política nacional de efetividade da execução instituída pelo CNJ.

Pequenas atualizações como essa podem fazer a diferença na condução das execuções. Em um cenário em que a recuperação do crédito depende cada vez mais da utilização eficiente das ferramentas eletrônicas do Poder Judiciário, manter as peças processuais alinhadas às normas mais recentes é uma medida que agrega técnica, atualidade e maior poder de convencimento.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

STJ fixa critérios para aplicação de medidas atípicas na execução civil (Tema 1.137)


Para quem trabalha com recuperação de crédito, a notícia faz alguma diferença. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, reafirmou a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas no âmbito da execução civil. Todavia, há critérios objetivos que deverão ser observados por magistrados em todo o país. Sempre que as medidas tradicionais para forçar o devedor a cumprir obrigação — como penhora e bloqueio de bens — não produzirem resultado, é possível requerer a apreensão de passaporte, a suspensão da CNH e até o bloqueio de cartões de crédito.

O STJ definiu que, nas execuções regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, as medidas atípicas são admitidas desde que atendidos, cumulativamente, quatro requisitos.

Primeiramente, deve-se ponderar a efetividade da execução em relação à menor onerosidade ao executado. A tecnicidade, portanto, deve dar lugar à realidade. Assim, elementos como idade, doença e hipossuficiência das partes devem ser carreados aos autos e apresentados ao julgador. O segundo ponto é ter presente que se trata de medida subsidiária, aplicável apenas depois de superadas as tentativas tradicionais. O terceiro ponto é a fundamentação: medidas atípicas só podem ser deferidas mediante motivação adequada ao caso concreto. Finalmente, indispensável o filtro representado pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem esquecer que se trata de medida limitada no tempo.

Não há aplicação automática. Nesse sentido, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a autorização prevista no CPC não significa liberdade irrestrita para o juiz agir de forma arbitrária. Ao contrário, exige-se atuação fundamentada, respeitando garantias processuais e constitucionais.

Por fim, vale lembrar que se trata de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Sendo assim, a tese firmada pelo STJ passa a orientar os tribunais nacionais, permitindo que processos suspensos, à espera da definição do Tema 1.137, voltem a tramitar normalmente.

Em síntese, o STJ não ampliou indiscriminadamente o uso das medidas atípicas: apenas reafirmou sua validade e, sobretudo, delimitou parâmetros para impedir excessos. Para o credor, a decisão é relevante porque fortalece a execução quando os meios tradicionais falham; para o devedor, porque reforça que restrições pessoais não podem ser impostas sem contraditório, proporcionalidade e fundamentação concreta. A mensagem é clara: medidas atípicas são possíveis, mas exigem técnica, prova e responsabilidade.

Quem atua com execução e recuperação de crédito deverá demonstrar o esgotamento dos meios típicos, justificar a adequação da providência pretendida e sustentar a proporcionalidade da restrição no caso concreto. Não basta pedir: é preciso convencer. E isso se faz com prova, estratégia e fundamentação.

Fonte: STJ — Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574).

 

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Recuperação de Crédito: quando o devedor é microempresário


O agravo de instrumento nº 53320134420248217000, julgado pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 12/11/2024 é um precedente de relevância prática e teórica no âmbito do direito empresarial e processual civil. Trata-se da possibilidade de redirecionamento da execução para o empresário individual sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O tema remete à efetividade da execução no contexto das microempresas individuais (MEI) e empresários individuais, cuja realidade patrimonial é distinta das sociedades empresárias tradicionais.

No caso concreto, a empresa moveu execução de título extrajudicial contra uma ME individual. A agravante sustentou a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao empresário, alegando que deveria ser garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de direito, conluio ou fraude, nos termos dos artigos 134 e 795 do Código de Processo Civil. O TJRS, em julgamento monocrático, fundamentou sua decisão em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.899.342/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022, ressaltando que:

“O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.”

Dessa forma, por se tratar de empresário individual, não existe separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, como ocorre nas sociedades empresárias. O TJRS, portanto, entendeu ser desnecessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução diretamente ao empresário individual. A decisão do TJRS encontra amparo em normas processuais e na jurisprudência consolidada.

O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, exerce a atividade empresarial em nome próprio. Seu patrimônio pessoal responde pelos débitos da atividade empresarial, salvo proteção legal específica, o que o diferencia o empresário individual da sociedade empresária. O art. 782, §3º, CPC, por sua vez, permite o redirecionamento da execução ao devedor titular do patrimônio responsável pelos débitos.

Do ponto de vista doutrinário, a decisão reflete a natureza híbrida do empresário individual, que é ao mesmo tempo pessoa física e titular de atividade empresarial. Essa caracterização justifica a aplicação direta das regras de responsabilidade patrimonial, sem recorrer ao mecanismo de desconsideração criado para sociedades empresárias, onde existe separação jurídica entre a sociedade e os sócios. Para advogados e operadores do direito, essa orientação representa uma ferramenta eficiente para a recuperação de créditos, alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.899.342/SP, e aos precedentes recentes do TJRS, reforçando a segurança jurídica e a racionalização do processo executivo.

Em suma, trata-se de mais uma oportunidade de reflexão sobre os limites da personalidade jurídica e a efetividade das execuções, em especial no contexto das microempresas e empresários individuais, cuja prática cotidiana exige atenção a esses detalhes processuais que fazem toda a diferença no resultado final.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Impugnação à Prova Documental


O art. 436 do CPC/2015 é claro:

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade (...);
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo."
Parágrafo único: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade."

Esse dispositivo garante à parte o direito ao contraditório qualificado, mas também impõe o ônus de contestar adequadamente a prova adversa. O silêncio, nesses casos, pode significar anuência ou aceitação tácita, tornando praticamente inócuo eventual protesto posterior. Impugnar é um dever, primeiramente, porque evita preclusão (art. 278, CPC). De lembrar que a parte que se omite em momento próprio perde o direito de se manifestar depois. Impugnar também garante o contraditório e a ampla defesa, impedindo que documentos potencialmente inválidos ou manipulados influenciem o convencimento judicial. Além disso, permite arguição de falsidade ou irregularidade formal, instaurando o incidente de falsidade, quando for o caso e protege o cliente, resguardando a atuação profissional do advogado. Afinal, a ausência de impugnação pode ser interpretada como desídia ou negligência técnica.

Na sequência, situações que permitem (e recomendam) o manejo da impugnação.

Descumprimento do momento processual para juntada (art. 434). Parte apresenta documentos com a apelação, sem justificar por que não o fez antes. Fundamentos da impugnação:

  • Inobservância do caput do art. 434 do CPC;
  • Preclusão consumativa;
  • Supressão do contraditório.

Juntada sem justificativa plausível fora dos limites do art. 435. Parte junta documentos na tréplica, alegando genericamente “prova complementar”. Fundamentos da impugnação:

  • No parágrafo único do art. 435, exigindo:
  • Prova de que o documento era inacessível ou desconhecido;
  • Demonstração de que não havia possibilidade anterior de juntada.

Falta de intimação para manifestação (art. 437, §1º). Parte junta documentos em audiência e o juiz os admite sem abrir vista. Fundamentos da impugnação:

  • Violação ao art. 437, §1º;
  • Supressão do contraditório;
  • Potencial nulidade por cerceamento de defesa.

Documentos apócrifos, sem assinatura ou origem verificável (art. 436, II). Parte anexa prints de conversas, mas sem metadados ou certificação. Fundamentos da impugnação:

  • Falta de autenticidade;
  • Necessidade de verificação pericial;
  • Aplicação direta do art. 436, II e parágrafo único (não se admite impugnação genérica, deve haver fundamentos claros — p.ex.: edição, ausência de origem, manipulação).

Documento falso ou manipulado (art. 436, III). Parte anexa contrato com assinatura divergente, detectada visualmente. Fundamentos da impugnação:

  • No inciso III do art. 436 e no art. 430 do CPC;
  • Justificar com elementos indiciários a suspeita de falsidade.

O art. 437, §1º prevê 15 dias para manifestação. Esse prazo pode ser ampliado por requerimento (art. 437, §2º), inclusive de ofício (Enunciado 107 do FPPC). Seja técnico. Nada de alegações genéricas. A impugnação deve ser específica, indicando por que o documento é inadmissível, em que consiste sua inautenticidade ou falsidade e qual o prejuízo à parte que você representa. Se necessário, requeira perícia, prova testemunhal ou mesmo diligências para desqualificar a prova documental impugnada.

O manejo da impugnação à prova documental deve ser visto não como uma opção, mas como um dever técnico-jurídico do advogado no interesse do seu constituinte. Toda e qualquer inobservância aos artigos 434 a 437 do CPC pode — e deve — ser arguida, ainda que subsidiariamente, sob pena de convalidação da irregularidade e enfraquecimento da tese defensiva. No jogo processual, quem silencia diante da prova adversa corre o risco de ver o direito escorrer entre os dedos. Portanto, a vigilância técnica e a pronta impugnação são as melhores garantias do equilíbrio entre as partes.

 

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Produção da Prova Documental no CPC

A produção da prova documental representa uma das etapas mais cruciais do processo civil, sendo muitas vezes determinante para o convencimento do juiz. No processo moderno, não basta alegar; é necessário provar. Nesse contexto, os artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil trazem regramento específico sobre como e quando essa prova deve ser apresentada.

O artigo 434 estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se da chamada prova documental inicial, que deve acompanhar a peça processual, garantindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório desde o início do processo. O parágrafo único do art. 434, por sua vez, traz regra específica para provas em formatos audiovisuais (cinematográficas ou fonográficas), que devem ser apresentadas já na petição, mas cuja exibição ocorrerá em audiência, com a devida intimação das partes. Essa exigência dialoga diretamente com o art. 319, VI (que trata do conteúdo da petição inicial), o art. 336 (contestação) e o art. 373 (ônus da prova).

Embora a regra geral seja a produção antecipada, o art. 435 admite a juntada de documentos posteriormente, desde que tenham se formado após os articulados; sejam resposta a fatos novos trazidos pela parte contrária; ou tenham se tornado acessíveis, conhecidos ou disponíveis somente depois da petição inicial ou da contestação. A parte, todavia, deve justificar por que não apresentou o documento antes, e caberá ao juiz avaliar essa conduta à luz da boa-fé processual (art. 5º, CPC).

Vale lembrar que, ainda que extemporânea, a prova documental pode ser aceita se não houver má-fé, e desde que respeitado o contraditório. Uma vez juntado o documento, a parte contrária será intimada para se manifestar. Ela poderá então impugnar a admissibilidade do documento; contestar sua autenticidade; alegar falsidade; ou simplesmente comentar o conteúdo. Não se esqueça, porém, de que impugnações por falsidade ou inautenticidade devem ser fundamentadas, porquanto alegações genéricas não são admitidas.

O artigo 437, por sua vez, disciplina o momento processual da manifestação sobre os documentos. O réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, na contestação; autor, por sua vez, o faz na réplica, quando confrontado com documentos da contestação. Além disso, o juiz poderá, a requerimento da parte, prorrogar o prazo de 15 dias para manifestação, se a complexidade ou volume da prova justificar.

A prova documental é uma ferramenta poderosa, mas seu valor depende da tempestividade, regularidade formal e respeito ao contraditório. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina contemporânea sinalizam uma tendência à flexibilização responsável, permitindo a juntada extemporânea de documentos quando justificada e desde que não comprometa a paridade de armas no processo. Assim, ao elaborar uma peça, o advogado deve se preocupar não apenas com a coerência argumentativa, mas também com a estratégia probatória — sem ela, a melhor tese pode cair por terra.

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Contraditório Substancial e Vedação à Decisão Surpresa

CPC, Art. 9º ― Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

CPC, Art. 10 ― O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O art. 10 consagra o “contraditório substancial”. Por ele, vai-se além da “ciência” pura e simples dos atos do processo. O contraditório substancial garante o direito de as partes serem ouvidas antes de qualquer decisão baseada em fundamento novo, ainda que seja matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício. Trata-se de norma que garante a paridade de armas e que ― combinada ao art. 9º (vedação à decisão surpresa) ― reforça o devido processo legal.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSAAO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da parte demandada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a suposta ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão2. A controvérsia consiste em verificar:(i) se houve ofensa ao princípio da não surpresa na extinção do feito sem prévia intimação para manifestação da parte autora; e(ii) se há legitimidade passiva da associação demandada. III. Razões de Decidir4. O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a retificação do polo passivo ou a apresentação de argumentos sobre a legitimidade da parte ré, afronta o contraditório substancial e a cooperação processual, impondo-se a desconstituição da sentença.6. Em rejulgamento da causa com base no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, é reconhecida a ilegitimidade passiva da intermediadora para figurar no polo passivo da ação revisional. IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.(Apelação Cível, Nº 52272772020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-04-2025)

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTAAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A (IN)OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. A alegada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo de ofício, sem resolução do mérito. No caso, cumpre oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da (in)observância das disposições previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Não assiste razão ao agravante ao sustentar que o recurso de apelação não deveria ter sido conhecido, tendo em vista o valor da execução fiscal, à época em que proposta, superava o limite de 50 ORTN's, motivo pelo qual a hipótese não se enquadra no art. 34 da LEF. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50153053420208210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025)

No Processo, não há lugar para fundamento não levantado pelas partes, fato novo ou tese inusitada. Se a parte autora, por exemplo, junta novos documentos aos autos, a vista à parte ré é obrigatória, para que se manifeste antes de qualquer decisão que eventualmente os considere.

Em suma, o art. 10 do CPC não é uma mera formalidade, mas expressão concreta do devido processo legal e do respeito à paridade de armas. Decisões proferidas à revelia do contraditório substancial não se sustentam: são juridicamente frágeis e, sobretudo, injustas. Por isso, é dever de todo operador do Direito estar atento — e não hesitar em invocar essa garantia fundamental sempre que o processo for surpreendido por decisões que não passaram pelo crivo do debate dialético. Afinal, não há justiça sem escuta.