A citação é o momento que marca a formação da relação processual. Por isso, sua validade é condição essencial para que o processo siga seu curso sem nulidades. Mas, quando o réu simplesmente não é encontrado, o que fazer? Uma das alternativas é a citação por edital, mas sua aplicação não é automática: exige o esgotamento de diligências de localização. E é justamente sobre esse ponto que se debruça atualmente o STJ, no Tema Repetitivo 1338 do STJ.
O art. 256, II, do CPC permite a citação por edital quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O § 3º do mesmo artigo acrescenta um detalhe importantíssimo:
“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
Ou seja, antes de recorrer ao edital, o juiz deve verificar se houve tentativa efetiva de localização por outros meios — incluindo ofícios a órgãos públicos e empresas concessionárias. Já o art. 257 do CPC trata dos requisitos formais da citação editalícia, exigindo declaração do autor ou certidão do oficial informando a impossibilidade de localização.
Os tribunais têm reafirmado que a validade da citação por edital exige diligência prévia real e exaustiva, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELANTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EXTENUANTE. CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. Nulidade de citação afastada, porquanto envidados todos os esforços possíveis na localização da pessoa jurídica ré, fato, ademais, responsável pela longa tramitação processual. Daí porque, afigura-se cabível tal ato por edital, não havendo qualquer vício ou nulidade a inquinar a condução do feito. Em se tratando de ação monitória, cujo início de prova escrita está consubstanciado em cheque, não por que perquirir pela causa debendi. No caso dos autos, não há circunstância a autorizar a alteração do índice de correção monetária arbitrado na sentença. Há que se atentar para a circunstância de que o IGPM é capaz de abranger uma gama mais diversificada da economia e por isso tem sido utilizado como o melhor parâmetro para a recomposição de perdas monetárias. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055275320188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-03-2022)
A questão mais recente sobre, contudo, será definida pelo STJ, que deve decidir se é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias antes de permitir a citação por edital, à luz do art. 256, § 3º, do CPC. Será possível pular essa etapa se já houver outras diligências frustradas? Ou a requisição é condição obrigatória para validade do edital?
Essa definição terá repercussão geral, orientando todos os tribunais do país quanto à exigência (ou não) dessa providência específica antes da citação editalícia. Enquanto a controvérsia do Tema Repetitivo 1338 não for definitivamente solucionada pelo STJ, é prudente — e recomendável — que o advogado requeira expressamente a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços, em todas as esferas: municipal, estadual e federal. Afinal, nulidade não aproveita a ninguém. Pior ainda quando se trata de nulidade insanável. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível. E, convenhamos... ninguém merece.
A citação por edital não pode ser atalho para acelerar o processo. Deve ser um último recurso, após diligências concretas e documentadas de tentativa de localização. Enquanto o STJ não define a obrigatoriedade expressa da consulta aos cadastros públicos deve ser realizada em todas as esferas: municipal, estadual e federal.
Enquanto nada for definitivamente decidido em relação ao Tema 1338 do STJ, a melhor prática continua sendo a prudência: requerer as informações, registrar as diligências e demonstrar esgotamento real dos meios de localização do réu. Assim, evita-se nulidade e assegura-se um processo justo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível.