sábado, 14 de junho de 2025

Princípios Constitucionais do Direito Penal

O Direito Penal, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve respeitar limites materiais impostos pela Constituição. Assim, os princípios constitucionais penais exercem função de controle da criação e aplicação da norma penal, conferindo efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Princípio da Ofensividade (ou Lesividade). Estabelece que a intervenção penal só se justifica diante de condutas que lesem ou exponham a perigo concreto bens jurídicos relevantes. Trata-se de uma exigência de lesão real, e não apenas formal, a interesses protegidos.

 Princípio da Insignificância (ou Bagatela Penal). Constitui um critério de exclusão da tipicidade material, com base na ausência de gravidade do fato.   O STF fixou requisitos objetivos para sua aplicação: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, inexpressividade da lesão e ausência de reprovabilidade do comportamento.

Princípio da Alteridade (ou Transcendentalidade do Fato Típico). O Direito Penal não é protetor do próprio sujeito contra si, mas do outro, da comunidade. A jurisprudência do STF e do Channel e do STJ admite tal leitura, notadamente em decisões sobre porte de drogas para consumo pessoal, em que se discute a ausência de lesão a bem jurídico alheio.

Princípio da Legalidade Estrita. Com raízes no liberalismo clássico e consagrado por Beccaria, o princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege) exige lei prévia, escrita, certa e estrita. O art. 5º, XXXIX, da CF/88 traduz essa garantia fundamental. A doutrina majoritária reforça a necessidade de que a interpretação penal seja restritiva e em favor do réu (in dubio pro reo).

O Princípio da Intervenção Mínima estabelece que o Direito Penal deve ser a última ratio da política jurídica. O Direito Penal deve ser a última ratio da política jurídica e não deve ser utilizado como meio de imposição de concepções morais ou religiosas.

Princípio da Proporcionalidade. Assegura que a pena seja adequada, necessária e não excessiva e permite a readequação da pena em casos de desproporcionalidade gritante, mesmo em face da legalidade estrita.

Princípio da Culpabilidade. A culpabilidade é o limite ético da pena e uma exigência do Estado de Direito. Não se admite responsabilidade penal objetiva nem presunção de dolo. A pena exige elemento volitivo, liberdade de agir e exigibilidade de conduta diversa.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Impede a criação de tipos penais desnecessários, penas degradantes, condições prisionais subumanas e interpretações que desconsiderem o humano por trás do fato.