Não deixa de ser interessante analisar o caso recente de execução de uma confissão de dívida. Como sabemos, certeza e exigibilidade não bastam, pois a liquidez do título que lastreia uma execução é fundamental. Sobre o caso, a ementa foi esta:
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DO ESTUDO. QUESTÃO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA CASSADA.
A referência é à Apelação Cível 0376382-64.2009.8.09.0051, originária de embargos à execução apensados à execução nº 0185444-59.2002.8.09.0051), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), 1ª Câmara Cível, Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, 05/12/2025.
Trata-se de decisão proferida monocraticamente, em âmbito de dupla apelação cível em embargos à execução. A sentença de primeiro grau foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se realização de nova perícia contábil. O embargante, avalista de dívida agroindustrial originária de 1999, alegou que o laudo pericial homologado não observou diretrizes expressas de acórdão anterior do TJGO, que exigia apuração clara da origem e evolução do débito, incluindo renovações contratuais sem sua anuência, culminando em valor elevado (cerca de R$ 15 milhões atualizados).
O relator, com base no art. 480 do CPC, reconheceu o prejuízo concreto à defesa, pois o perito não juntou documentos essenciais (como notas fiscais listadas no instrumento de confissão e novação de dívida), limitando-se à análise incompleta e gerando insuficiência probatória. Invoca a Súmula 28 do TJGO e jurisprudência local para afastar julgamento antecipado sem prova complementar, cassando a sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos (apenas para excluir multa de 20%) e prejudicando o segundo apelo.
A lógica central da decisão está na prevalência do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), priorizando perícia exauriente em cálculos complexos de dívida com novação, juros e correção monetária (INPC/IPCA), sem vinculação absoluta ao laudo anterior (art. 473, §3º, CPC). Retorna os autos à origem para segunda perícia, com tese firmada: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."
De referir que, para que desfrutem de plena eficácia executiva, confissões de dívida devem ostentar certeza (existência incontroversa da obrigação, com partes identificadas e objeto definido), liquidez (valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, sem dilação probatória complexa) e exigibilidade (vencimento/superado ou exigível imediatamente). No caso, a confissão particular foi tratada como título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas sua liquidez foi questionada por ausência de evolução clara da dívida originária de 1999, com renovações sem anuência do avalista, demandando perícia complementar – o que revela fragilidade típica quando o negócio subjacente se obscurece.
Ausente liquidez, como no caso em comento, a execução direta atrai embargos amplos, enquanto uma monitória, que também seria uma opção viável para o credor, garantiria maior celeridade, sem falar que geraria um título judicial mais sólido, porque judicial, equilibrando contraditório e eficiência.