domingo, 9 de agosto de 2026

STJ confirma: valores de até 40 salários-mínimos de pessoas jurídicas (inclusive sem fins lucrativos) são penhoráveis

Boa notícia para quem trabalha com recuperação de créditos. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.247.996/SC (relatora Ministra Nancy Andrighi), que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica a pessoas jurídicas, ainda que se trate de entidades sem fins lucrativos.

O dispositivo legal protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Segundo o STJ, trata-se de preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. Por se tratar de exceção à regra da responsabilidade patrimonial ― art. 831 do CPC ―, a interpretação deve ser restritiva.

A única ressalva reconhecida pela jurisprudência do STJ diz respeito a empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, e apenas quando houver comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade e impacto direto na subsistência familiar. 

 

As entidades sem fins lucrativos não ficam desprotegidas. Elas podem se valer de outras hipóteses de impenhorabilidade previstas no próprio CPC (como o inciso IX, relativo a recursos públicos destinados compulsoriamente a educação, saúde ou assistência social) ou em legislações especiais, além da possibilidade de demonstrar, no caso concreto, que a constrição inviabilizaria por completo suas atividades.

 

Dois temas de recursos repetitivos merecem atenção nesse contexto. Primeiramente, o Tema 1.235 ― já julgado ― com a tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”

Ou seja, a proteção não é automática. O devedor precisa alegá-la tempestivamente, sob pena de perder o direito de invocar a impenhorabilidade.

 

Em segundo lugar, o Tema 1.285 ― ainda pendente de julgamento ― e afetado à Corte Especial (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), e que busca definir: “Se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.”

 

Enquanto o julgamento não ocorre, a jurisprudência das Turmas do STJ tem aplicado, em regra, a interpretação extensiva ― protegendo também valores em conta-corrente e fundos ―, ressalvados os casos de má-fé, abuso ou fraude. Quando a tese for fixada, ela terá efeito vinculante e uniformizará o entendimento em todo o país.

 

A decisão da 3ª Turma no REsp 2.247.996/SC reforça a tendência do STJ de privilegiar a efetividade da execução civil e de interpretar restritivamente as hipóteses de impenhorabilidade. Para os credores, isso representa maior previsibilidade e menores obstáculos à satisfação do crédito quando o executado for pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos. Já para os devedores pessoas físicas, a proteção do art. 833, X, permanece, mas deve ser arguida no momento processual adequado (Tema 1.235). Todavia, com relação à extensão dessa proteção a outras formas de aplicação financeira, resta ainda pendente de julgamento do Tema 1.285.

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Fontes

 

MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O recente julgamento do REsp 2247996/SC - Interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC/15. Migalhas, [S. l.], 6 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/461699/stj-interpreta-restritivamente-o-art-833-x-do-cpc-15. Acesso em: 9 ago. 2026.

 

PROTEÇÃO contra penhora de até 40 salários não alcança entidades sem fins lucrativos. Consultor Jurídico, [S. l.], 4 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-04/impenhorabilidade-de-40-salarios-minimos-visa-proteger-pessoas-fisicas-afirma-stj/. Acesso em: 9 ago. 2026.

 

STJ decide que proteção de penhora de 40 salários mínimos não alcança pessoas jurídicas. JuriNews, [S. l.], 3 ago. 2026. Disponível em: https://jurinews.com.br/stj/stj-decide-que-protecao-de-penhora-de-40-salarios-minimos-nao-alcanca-pessoas-juridicas. Acesso em: 9 ago. 2026.


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