Quem milita na recuperação de créditos conhece bem a frustração de uma execução que não encontra bens penhoráveis. Você inicia o cumprimento de sentença ou a execução de título extrajudicial cheio de expectativas. Protocoliza os pedidos, recolhe as taxas e aciona o arsenal tecnológico à disposição do Judiciário: Sisbajud, Renajud, CNIB, SNIPER. A resposta dos sistemas? Telas em branco, contas zeradas ou veículos gravados com restrições prioritárias.
O devedor, astuto e blindado, continua usufruindo de um padrão de vida confortável. Ele sabe que saques em conta-corrente ativam alertas, então opera na informalidade, utiliza o dinheiro em espécie ou limita-se a receber salários — protegido pelo manto da impenhorabilidade. Para piorar, o fantasma da suspensão processual pelo artigo 921, III, do CPC começa a rondar o processo.
Quando o arsenal eletrônico falha e o processo caminha a passos largos para o arquivo provisório, qual o próximo passo do advogado estratégico?
A resposta pode estar no ambiente mais sagrado do devedor: a sua residência.
Historicamente, a tentativa de penhorar bens que guarnecem o lar é vista com ceticismo devido à impenhorabilidade do bem de família e dos móveis que o compõem (Lei nº 8.009/90). Todavia, o Direito não coaduna com o abuso e com a fraude.
A própria legislação processual civil traz a chave para mitigar essa regra. O artigo 833, inciso II, do CPC ressalva expressamente da impenhorabilidade os "bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Adicionalmente, o artigo 523, § 3º, do CPC autoriza expressamente a expedição de mandado de penhora e avaliação nesses cenários.
Não se trata de retirar do devedor os itens essenciais à sua dignidade e subsistência, como a geladeira, o fogão ou as camas. Trata-se de buscar o supérfluo, a duplicidade e o luxo oculto.
Para que o magistrado defira a expedição de um mandado de busca, penhora e avaliação na residência, a advocacia precisa demonstrar que não está agindo por mero capricho ou intuito de coação. O esgotamento prévio dos meios eletrônicos é o passaporte para o deferimento da medida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) possui entendimento consolidado de que, uma vez demonstrada a ineficácia dos sistemas tradicionais de busca de ativos, o credor possui o direito de avançar sobre os bens físicos do executado.
Recentemente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5161189-18.2025.8.21.7000/RS, sob a relatoria do Desembargador Murilo Magalhães Castro Filho, a 18ª Câmara Cível reafirmou essa posição. No caso concreto, o credor buscava a satisfação do crédito há anos, sem sucesso nas telas do Sisbajud e Renajud. O Tribunal deu provimento ao recurso para determinar a diligência, fixando que a avaliação detalhada do que viola ou não o "médio padrão de vida" deve ocorrer após a atuação do Oficial de Justiça.
Um receio comum dos juízes de primeiro grau ao indeferirem o pedido é o de gerar uma execução violenta ou indiscriminada. Cabe ao advogado esclarecer na petição que o mandado possui caráter seletivo.
O Oficial de Justiça atua como os olhos do juízo em campo. É ele quem certificará se o devedor possui, por exemplo, duas ou mais televisões de última geração (duplicidade); obras de arte, adegas climatizadas ou instrumentos musicais caros (elevado valor); eletrodomésticos supérfluos que fujam completamente do padrão da classe média. Eventuais excessos ou impenhorabilidades de itens específicos serão discutidos e analisados pelo juiz a posteriori, sem prejuízo à realização da diligência em si. Muitas vezes, o mero estrépito da chegada de um Oficial de Justiça à porta do devedor com um mandado de penhora e avaliação é o suficiente para fazê-lo aparecer nos autos com uma proposta de acordo. A blindagem patrimonial psicológica é desfeita.
Encontrar o equilíbrio entre a razão crítica — que nos faz entender os limites humanitários da execução — e a autoridade normativa — que exige a força do Estado para que as decisões judiciais não virem letra morta — é o que define a advocacia de excelência na recuperação de créditos. Diante de telas em branco, o processo penaliza o credor inerte, mas premia o profissional que sabe explorar os caminhos textuais da lei.

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