O art. 436 do CPC/2015 é claro:
A parte, intimada a falar sobre documento constante
dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade (...);
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo."
Parágrafo único: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá
basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de
falsidade."
Esse dispositivo garante à parte o direito ao contraditório qualificado, mas também impõe o ônus de contestar adequadamente a prova adversa. O silêncio, nesses casos, pode significar anuência ou aceitação tácita, tornando praticamente inócuo eventual protesto posterior. Impugnar é um dever, primeiramente, porque evita preclusão (art. 278, CPC). De lembrar que a parte que se omite em momento próprio perde o direito de se manifestar depois. Impugnar também garante o contraditório e a ampla defesa, impedindo que documentos potencialmente inválidos ou manipulados influenciem o convencimento judicial. Além disso, permite arguição de falsidade ou irregularidade formal, instaurando o incidente de falsidade, quando for o caso e protege o cliente, resguardando a atuação profissional do advogado. Afinal, a ausência de impugnação pode ser interpretada como desídia ou negligência técnica.
Na sequência, situações que permitem (e recomendam) o manejo da impugnação.
Descumprimento do momento processual para juntada (art. 434). Parte apresenta documentos com a apelação, sem justificar por que não o fez antes. Fundamentos da impugnação:
- Inobservância do caput do art. 434 do CPC;
- Preclusão consumativa;
- Supressão do contraditório.
Juntada sem justificativa plausível fora dos limites do art. 435. Parte junta documentos na tréplica, alegando genericamente “prova complementar”. Fundamentos da impugnação:
- No parágrafo único do art. 435, exigindo:
- Prova de que o documento era inacessível ou desconhecido;
- Demonstração de que não havia possibilidade anterior de juntada.
Falta de intimação para manifestação (art. 437, §1º). Parte junta documentos em audiência e o juiz os admite sem abrir vista. Fundamentos da impugnação:
- Violação ao art. 437, §1º;
- Supressão do contraditório;
- Potencial nulidade por cerceamento de defesa.
Documentos apócrifos, sem assinatura ou origem verificável (art. 436, II). Parte anexa prints de conversas, mas sem metadados ou certificação. Fundamentos da impugnação:
- Falta de autenticidade;
- Necessidade de verificação pericial;
- Aplicação direta do art. 436, II e parágrafo único (não se admite impugnação genérica, deve haver fundamentos claros — p.ex.: edição, ausência de origem, manipulação).
Documento falso ou manipulado (art. 436, III). Parte anexa contrato com assinatura divergente, detectada visualmente. Fundamentos da impugnação:
- No inciso III do art. 436 e no art. 430 do CPC;
- Justificar com elementos indiciários a suspeita de falsidade.
O art. 437, §1º prevê 15 dias para manifestação. Esse prazo pode ser ampliado por requerimento (art. 437, §2º), inclusive de ofício (Enunciado 107 do FPPC). Seja técnico. Nada de alegações genéricas. A impugnação deve ser específica, indicando por que o documento é inadmissível, em que consiste sua inautenticidade ou falsidade e qual o prejuízo à parte que você representa. Se necessário, requeira perícia, prova testemunhal ou mesmo diligências para desqualificar a prova documental impugnada.
O manejo da impugnação à prova documental deve ser visto não como uma opção, mas como um dever técnico-jurídico do advogado no interesse do seu constituinte. Toda e qualquer inobservância aos artigos 434 a 437 do CPC pode — e deve — ser arguida, ainda que subsidiariamente, sob pena de convalidação da irregularidade e enfraquecimento da tese defensiva. No jogo processual, quem silencia diante da prova adversa corre o risco de ver o direito escorrer entre os dedos. Portanto, a vigilância técnica e a pronta impugnação são as melhores garantias do equilíbrio entre as partes.
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