quinta-feira, 2 de julho de 2026

Citação por edital: uma ficção que precisa se sustentar

De um lado, não raramente, anos investidos em vãs tentativas de citação. Em matéria de recuperação de crédito, é quase lugar-comum não se encontrar o devedor — e em outros tipos de ação, também. Por vezes, os mecanismos de busca, ainda que funcionem tecnicamente, parecem buscar por fantasmas. ARs e mandados que antes se acumulavam em autos físicos hoje se enfileiram na sucessão de eventos do processo eletrônico — mas o resultado, frequentemente, é o mesmo silêncio.

O remédio, nesses casos, é conhecido: obter decisão que determine a citação por edital. Ninguém ignora que, sem citação, não há processo. É ela — a citação válida, bem entendido — que viabiliza a ação. E a citação por edital, precisamente por isso, é uma ficção jurídica: presume-se que o réu tomou ciência através de uma publicação que, na prática, ele talvez nunca tenha visto. Para que essa ficção valha e produza efeitos, é necessário que se dê em condições plenas.

E aqui mora o perigo do outro lado da moeda: se a demora na citação já é problemática, uma citação por edital precipitada é pior ainda. Ela pode levar à nulidade do processo e, dependendo do tempo de tramitação, até mesmo à prescrição. Vale, portanto, aprofundar o tema a partir de um caso concreto.

O caso: Agravo de Instrumento nº 5073572-83.2026.8.21.7000 (TJRS)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a citação por edital neste agravo, por entender que o autor havia realizado diligências razoáveis e esgotado os meios disponíveis para localizar o réu — rejeitando, assim, a alegação de nulidade citatória.

O processo teve origem em ação monitória com réu revel, citado por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu em embargos a nulidade da citação e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Coube ao Tribunal avaliar se a citação editalícia havia sido, de fato, medida excepcional devidamente justificada nos autos — e concluiu que sim.

O que o Tribunal considerou decisivo

Alguns pontos do acórdão merecem destaque especial para quem lida com isso na rotina:

Esgotamento de diligências razoáveis. O Tribunal identificou tentativas concretas de localização — consultas a sistemas conveniados, expedição de mandado, AR, entre outras — que não tiveram sucesso. Foi esse histórico de tentativas frustradas, e não a simples alegação de dificuldade, que justificou o edital.

Excepcionalidade preservada, não abandonada. A citação por edital continua sendo medida excepcional. Mas o Tribunal entendeu que essa excepcionalidade foi respeitada justamente porque as diligências anteriores, embora infrutíferas, existiram e foram documentadas.

O critério das "buscas razoáveis". Aqui está, talvez, o ponto mais útil para a prática: o Tribunal não exige exaustão literal de todos os meios imagináveis de localização. Exige-se proporcionalidade — diligências adequadas ao caso, não uma via-crúcis processual infinita.

Curadoria especial não presume nulidade. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial do réu revel não autoriza presumir, por si só, que a citação foi nula. Também não substitui a necessidade de o autor demonstrar as diligências realizadas — nem gera presunção automática de hipossuficiência para fins de gratuidade, o que é uma questão distinta.

Diante disso, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e manteve o processo em curso.

A base normativa por trás da decisão

O CPC, nos arts. 256 e 257, disciplina a citação por edital e exige que o juiz a determine apenas quando esgotados os meios de localização pessoal — sendo a conduta do autor, ao longo dessas tentativas, elemento central da análise. O art. 240 entra na conversa quando se discute prescrição e interrupção do prazo.

A linha que se firma, tanto em tribunais estaduais quanto no STJ, converge para um mesmo entendimento: não se exige esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas diligências razoáveis e comprováveis. As nulidades reconhecidas na jurisprudência costumam aparecer justamente onde essas tentativas foram manifestamente insuficientes — ou simplesmente não existiram.

Checklist prático: como blindar o ato citatório

Para quem quer evitar que uma citação por edital seja impugnada com sucesso mais adiante, vale manter no radar:

a)       Verificar endereços vinculados a CPF e CNPJ, cruzando bases públicas e privadas (cadastro municipal, junta comercial, protestos, bancos de dados de correspondência);

b)       Solicitar ofícios a órgãos públicos pertinentes (INSS, DETRAN, Receita Federal);

c)       Determinar diligências do oficial de justiça e tentativas de AR, registrando cada resultado nos autos;

d)       Utilizar mandado pessoal em todos os endereços identificados, com registro detalhado do resultado;

e)       Juntar aos autos as provas das buscas realizadas — relatórios, prints de consulta, protocolos de ofício, cópias de mandados e ARs;

f)        Documentar tentativas de rastreamento quando houver indício de mudança de endereço (telefones, e-mails, redes sociais);

g)       Registrar formalmente eventuais suspensões de prazo (como as decorrentes da pandemia), para que não sejam confundidas com inércia.

Os precedentes por trás da tese

O acórdão se apoia em jurisprudência do próprio TJRS e em posicionamentos do STJ — entre eles o REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988, sobre a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, citado aqui quanto ao cabimento do próprio agravo) e a Súmula 106 do STJ, além de decisões reiteradas da 19ª Câmara Cível do TJRS que consolidam o critério da busca razoável.

Para fechar

A decisão reforça algo que a prática forense já intuía, mas que ganha agora contorno mais firme: a citação por edital será validada sempre que o autor comprovar diligências razoáveis e proporcionais para localizar o réu. O risco de nulidade persiste — e persiste real — quando faltam provas concretas dessas tentativas.

No fim, a lição é quase artesanal: reunir e juntar aos autos cada documento que comprove o esforço de localização não é burocracia excessiva. É o que transforma uma ficção jurídica necessária em um ato que, de fato, resiste ao tempo e à impugnação.

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