sexta-feira, 3 de julho de 2026

As Testemunhas de Jeová e a Suprema Corte da Noruega

Quem recebe todas as manhãs o informativo Migalhas, especialmente se atua na área jurídica, sabe que se trata de uma publicação que costuma ser fiel às fontes e às referências. Pois bem. Na edição de 3 de julho de 2026, chamou-me a atenção a matéria intitulada “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiça reverteu”.

Li o texto com atenção. E, realmente, não é sempre que se vê um embate direto entre Estado Laico e Liberdade Religiosa. Estas linhas costumam ser paralelas. Portanto, em tese, intervenções estatais deveriam ser excepcionais.

Pensei, de imediato, no caso das transfusões de sangue. Se o fundamento da retirada do registro fosse esse ponto específico — já discutido e objeto de decisões judiciais pontuais em diversos países —, talvez a questão não me surpreendesse tanto. Contudo, ao ler a matéria, ficou-me outra impressão.

O cerne do embate norueguês não girou primariamente em torno de transfusões, mas da prática de exclusão social de ex-membros ― o chamado shunning ou desassociação. O Estado norueguês entendeu que tal conduta violava o direito de saída livre da religião e poderia configurar dano psicológico, especialmente a menores. Por isso, retirou o registro religioso das Testemunhas de Jeová em 2022, com a consequente perda de subsídios públicos. A Suprema Corte, por apertada maioria de 3×2, reverteu a decisão, devolvendo o registro e os recursos.

Há um link para a íntegra da decisão — 38 páginas em norueguês. Confesso meu desânimo e não a li. Parto, portanto, do pressuposto da fidelidade da notícia do Migalhas, que acompanhou o desenrolar processual.

O caso me deu o que pensar. Muito o que pensar.

Porque, a meu ver, e com base no que razoavelmente se sabe sobre a dinâmica de grupos fechados, a saída de uma religião, seita, associação ou movimento ideológico raramente é um passeio tranquilo. Quase sempre existe algum grau de custo social.

O shunning praticado pelas Testemunhas de Jeová — consistente na redução ou interrupção de contatos sociais e espirituais com os “desassociados” — não me parece, em essência, uma anomalia exclusiva.

Outras comunidades religiosas e grupos estruturados adotam práticas semelhantes de reforço de fronteira. Os Amish, por exemplo, aplicam o Meidung, evitando refeições, negócios e convívio normal com ex-membros batizados. Certas comunidades judaicas ultraortodoxas recorrem ao cherem e ao ostracismo social, por vezes tratando o dissidente como “morto” para fins rituais. A Cientologia tem a política de disconnection, cortando relações com “pessoas supressivas”.

E, para que não se fique apenas no campo, eu diria que própria “cancel culture” contemporânea guarda não pouca semelhança funcional com mecanismos modernos e difusos de shunning. Exemplo disso? Os boicotes sociais, profissionais e reputacionais contra quem cruza determinada linha de aceitabilidade.

Em suma: dissidências costumam não ser bem-vindas em grupos que buscam forte coesão identitária, justamente porque podem colocar em risco um “modo de ser” coletivo consolidado ao longo do tempo. Nessa perspectiva, a indiferença ou a passividade diante de eventuais dissidências dificilmente se apresentam como uma opção.

Reconhecer que mecanismos dessa natureza existem em diferentes comunidades não significa afirmar que toda forma de ostracismo social seja juridicamente legítima. A questão relevante é saber quando tais práticas ultrapassam o limite do que uma sociedade democrática pode tolerar sem intervenção estatal.

Creio que a notícia do Migalhas me deu o que pensar porque expõe a tensão inevitável entre a liberdade de uma associação religiosa definir seus próprios critérios de pertencimento e o direito individual de sair sem sofrer sanções desproporcionais.

O laicismo, nessas horas, é o que permite ao Estado manter certa distância, intervindo apenas quando houver prova robusta de dano concreto, e não mera reprovação cultural de práticas internas. Surge, assim, como um caminho de autocontenção estatal e de deferência às autonomias sociais.

No final das contas, pela narrativa apresentada na reportagem do Migalhas, a Suprema Corte norueguesa parece ter optado por esse caminho mais cauteloso. Se a decisão acerta ou erra esse delicado ponto de equilíbrio, o tempo e o debate jurídico dirão. Mas o caso serve, pelo menos, como excelente provocação para refletirmos sobre até onde o Estado laico deve — ou pode — interferir no modo de ser de comunidades marcadamente identitárias, não raro atreladas a opções religiosas.

Referências:

Migalhas, “Noruega já negou registro a Testemunhas de Jeová; Justiçareverteu” (03/07/2026).

Decisão da Suprema Corte da Noruega (HR-2026-1009-A)

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