segunda-feira, 27 de outubro de 2025

STJ: teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza que o sócio seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade antes de sua inclusão no processo. O caso teve origem em uma ação de consumo. A empresa foi condenada e, na fase de cumprimento de sentença, houve desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de uma sócia no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa sócia deveria arcar também com a multa por má-fé aplicada à empresa, mas o STJ reformou a decisão.

Segundo o voto prevalente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a prova de fraude ou abuso, bastando a demonstração da insolvência do fornecedor ou do impedimento à reparação do dano. Sua aplicação, contudo, exige autorização legal e restringe-se a ramos específicos, como o direito do consumidor, ambiental e antitruste. O ministro destacou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, pois decorre de conduta processual contrária à boa-fé, e a respectiva multa tem natureza punitiva e administrativa, distinta das obrigações consumeristas.

Assim, o fato de a sanção ser cobrada nos mesmos autos não transforma a conduta processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando sua transferência ao sócio pela via da teoria menor. Para responsabilizar o sócio por multa de má-fé seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior — fraude, abuso ou confusão patrimonial — o que não ocorreu no caso concreto.

O precedente foi firmado no Recurso Especial nº 2.180.289/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 de outubro de 2025.

Para quem não lembra...

Diferença entre as Teorias Maior e Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Aspecto

Teoria Maior

Teoria Menor

Fundamento

Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insolvência ou dificuldade de reparação do dano, sem necessidade de fraude.

Natureza

Punitiva – exige demonstração de má conduta societária.

Instrumental – visa proteger a parte vulnerável (ex.: consumidor).

Prova exigida

É preciso provar fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade.

Basta comprovar que a personalidade jurídica impede o ressarcimento do dano.

Base legal

Art. 50 do Código Civil.

Art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Âmbito de aplicação

Geral (civil, empresarial, trabalhista, etc.).

Restrita a ramos específicos: consumo, ambiental e antitruste.

Efeito

Responsabiliza o sócio que agiu de má-fé.

Permite atingir o patrimônio do sócio apenas para garantir a efetividade da reparação.

Em resumo:

  • A teoria maior é punitiva — exige prova de abuso.
  • A teoria menor é protetiva — basta a insolvência da empresa e a frustração do crédito do consumidor.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé. Brasília, DF: STJ, 27 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 out. 2025.

 

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Recuperação de Crédito: quando o devedor é microempresário

O agravo de instrumento nº 53320134420248217000, julgado pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 12/11/2024 é um precedente de relevância prática e teórica no âmbito do direito empresarial e processual civil. Trata-se da possibilidade de redirecionamento da execução para o empresário individual sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O tema remete à efetividade da execução no contexto das microempresas individuais (MEI) e empresários individuais, cuja realidade patrimonial é distinta das sociedades empresárias tradicionais.

No caso concreto, a empresa moveu execução de título extrajudicial contra uma ME individual. A agravante sustentou a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao empresário, alegando que deveria ser garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de direito, conluio ou fraude, nos termos dos artigos 134 e 795 do Código de Processo Civil. O TJRS, em julgamento monocrático, fundamentou sua decisão em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.899.342/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022, ressaltando que:

“O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.”

Dessa forma, por se tratar de empresário individual, não existe separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, como ocorre nas sociedades empresárias. O TJRS, portanto, entendeu ser desnecessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução diretamente ao empresário individual. A decisão do TJRS encontra amparo em normas processuais e na jurisprudência consolidada.

O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, exerce a atividade empresarial em nome próprio. Seu patrimônio pessoal responde pelos débitos da atividade empresarial, salvo proteção legal específica, o que o diferencia o empresário individual da sociedade empresária. O art. 782, §3º, CPC, por sua vez, permite o redirecionamento da execução ao devedor titular do patrimônio responsável pelos débitos.

Do ponto de vista doutrinário, a decisão reflete a natureza híbrida do empresário individual, que é ao mesmo tempo pessoa física e titular de atividade empresarial. Essa caracterização justifica a aplicação direta das regras de responsabilidade patrimonial, sem recorrer ao mecanismo de desconsideração criado para sociedades empresárias, onde existe separação jurídica entre a sociedade e os sócios. Para advogados e operadores do direito, essa orientação representa uma ferramenta eficiente para a recuperação de créditos, alinhada à jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.899.342/SP, e aos precedentes recentes do TJRS, reforçando a segurança jurídica e a racionalização do processo executivo.

Em suma, trata-se de mais uma oportunidade de reflexão sobre os limites da personalidade jurídica e a efetividade das execuções, em especial no contexto das microempresas e empresários individuais, cuja prática cotidiana exige atenção a esses detalhes processuais que fazem toda a diferença no resultado final.