domingo, 25 de janeiro de 2026

Confissão de Dívida: execução ou monitória?

Não deixa de ser interessante analisar o caso recente de execução de uma confissão de dívida. Como sabemos, certeza e exigibilidade não bastam, pois a liquidez do título que lastreia uma execução é fundamental. Sobre o caso, a ementa foi esta:

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DO ESTUDO. QUESTÃO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA CASSADA.

​A referência é à Apelação Cível 0376382-64.2009.8.09.0051, originária de embargos à execução apensados à execução nº 0185444-59.2002.8.09.0051), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), 1ª Câmara Cível, Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado, Juiz Substituto em Segundo Grau, 05/12/2025.

Trata-se de decisão proferida monocraticamente, em âmbito de dupla apelação cível em embargos à execução. A sentença de primeiro grau foi cassada por cerceamento de defesa, determinando-se realização de nova perícia contábil. O embargante, avalista de dívida agroindustrial originária de 1999, alegou que o laudo pericial homologado não observou diretrizes expressas de acórdão anterior do TJGO, que exigia apuração clara da origem e evolução do débito, incluindo renovações contratuais sem sua anuência, culminando em valor elevado (cerca de R$ 15 milhões atualizados).

O relator, com base no art. 480 do CPC, reconheceu o prejuízo concreto à defesa, pois o perito não juntou documentos essenciais (como notas fiscais listadas no instrumento de confissão e novação de dívida), limitando-se à análise incompleta e gerando insuficiência probatória. Invoca a Súmula 28 do TJGO e jurisprudência local para afastar julgamento antecipado sem prova complementar, cassando a sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos (apenas para excluir multa de 20%) e prejudicando o segundo apelo.

A lógica central da decisão está na prevalência do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), priorizando perícia exauriente em cálculos complexos de dívida com novação, juros e correção monetária (INPC/IPCA), sem vinculação absoluta ao laudo anterior (art. 473, §3º, CPC). Retorna os autos à origem para segunda perícia, com tese firmada: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."

De referir que, para que desfrutem de plena eficácia executiva, confissões de dívida devem ostentar certeza (existência incontroversa da obrigação, com partes identificadas e objeto definido), liquidez (valor determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, sem dilação probatória complexa) e exigibilidade (vencimento/superado ou exigível imediatamente). No caso, a confissão particular foi tratada como título extrajudicial (art. 784, III, CPC), mas sua liquidez foi questionada por ausência de evolução clara da dívida originária de 1999, com renovações sem anuência do avalista, demandando perícia complementar – o que revela fragilidade típica quando o negócio subjacente se obscurece.

Ausente liquidez, como no caso em comento, a execução direta atrai embargos amplos, enquanto uma monitória, que também seria uma opção viável para o credor, garantiria maior celeridade, sem falar que geraria um título judicial mais sólido, porque judicial, equilibrando contraditório e eficiência.

 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

 

Em face da Lei nº 9.514/1997, o advogado precisa vencer presunções de regularidade aplicadas a um processo que acontece extrajudicialmente e sob o exclusivo controle do credor. Não obstante a expectativa de uma rigorosa observância de todos os pressupostos necessários à consolidação e à posterior venda do imóvel em leilão extrajudicial, o que se observa como regra é a presunção de regularidade de atos administrativos, visto a chancela de agentes públicos, no caso, do Registro de Imóveis especialmente. Decisões recorrentes sustentam que a mera alegação de ausência de notificação pessoal para a parte devedora purgar a mora na forma da Lei 9.514/97 não afasta a presunção juris tantum do registro da consolidação da propriedade na matrícula, visto que esta goza de fé pública e é documento hábil para comprovar a mora do devedor.

É ônus da parte devedora, portanto, desconstituir essa presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo escrevente do Registro de Imóveis. Caso não consiga, valerá a presunção. Como resultado, a perda do bem, com sua desocupação e entrega ao eventual comprador, sob pena de pagamento de uma pesada multa cuja constitucionalidade, em que pese questionada, tem sido reconhecida por nossos tribunais.

Tais situações, se são difíceis para o advogado, são dramáticas para o cliente. Profissionalmente, embora haja muito a fazer em termos de liminares, pedidos de reconsideração e recursos, os resultados dificilmente são favoráveis à parte inadimplente. Ao devedor resta lutar por uma posse que rapidamente pode se tornar precária por meio de simples notificação, também extrajudicial, da parte de eventual comprador que, em leilão, adquire o bem. Tudo isso extrajudicialmente, repise-se. E o devedor, caso insista em permanecer naquele espaço físico que é nada menos do que o seu lar, corre ainda o risco de ser desapossado pela força, além de multado por isso.

Acredito que colegas que enfrentam situações como essas, ainda que com chance reduzida de obtenção de bons resultados, devem, cada vez mais, buscar conhecer não apenas a estrutura da Lei 9.514/97, mas também seu histórico, seus precedentes, buscando compreender como se chegou ao momento atual através de todo um processo que se inicia desde que a alienação fiduciária ― funcional tanto para móveis (Decreto-Lei nº 911/1969), quanto para imóveis (Lei 9.514/97) ― se sobrepôs à garantia hipotecária (Decreto-Lei nº 70/66) antiga vedete que, pouco a pouco, perdeu seu prestígio. Enfim, trata-se de uma análise que se faz também à luz do recente Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) que, entre outras, operou alterações no Decreto-Lei nº 911/69, no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei 9.514/97.


Acompanhar a evolução da legislação do ponto de visto da emergência de leis e decretos que foram e são determinantes para configuração das operações de crédito e respectivas garantias me parece a forma mais segura de lidar com uma realidade que deve ser ao menos conhecida, uma vez que se mostra especialmente dura quando enfrentada perante os tribunais. Acredito, por formação, que o passado pode fornecer ferramentas que, embora não garantam o sucesso em todos os casos, ao menos permitem uma defesa mais consistente e fundamentada dos interesses que patrocinamos, especialmente quando há votos vencidos cuja riqueza e pertinência permanecem inalteradas, não obstante sua preterição.