Quando pensamos em recuperação de crédito, o direito moderno nos remete à busca por bens: penhora de contas bancárias, carros ou imóveis.
No alvorecer do Direito Romano, porém, a garantia do credor era nada menos que o corpo do devedor, recaindo, inclusive, sobre o cadáver deste.
Na primitiva Roma, vigorava a responsabilidade puramente pessoal.
Caso o devedor ficasse insolvente, o credor dispunha de ações diretas e violentas, como a manus injectio. O devedor podia ser capturado, acorrentado, reduzido à condição de escravo e, em casos extremos, ter sua vida ceifada. Este poder não terminava nem diante da morte, porque o credor podia reter e penhorar o cadáver do devedor falecido, dificultando ou impedindo seu sepultamento.
Nossa visão secularizada, muitas vezes, não alcança o mundo antigo.
Os ritos funerários possuíam então uma importância capital, como ainda hoje mantêm.
O sepultamento digno estava intrinsecamente ligado a crenças religiosas e a costumes sociais.
Essa cruel estratégia de pressão não visava o cadáver em si — que obviamente não tinha valor comercial. Ela tinha como alvo o abalo psicológico e religioso que causava nos familiares e amigos do morto. Diante do desespero de ver o ente querido exposto à humilhação social perante a comunidade, os parentes moviam céus e terra para saldar o débito.
Com o tempo e a evolução dos costumes, por volta de 326 a.C., o direito romano humanizou-se, principalmente após a Lex Poetelia Papiria, transferindo a execução para os bens do devedor.
A propósito desse direito ao corpo do devedor, importante citar O Mercador de Veneza, de Shakespeare. Shylock cobra a "libra de carne" do corpo de Antônio. O contrato vai parar no Tribunal e os debates não desmentem a genialidade shakespeariana.
A obsessão pela garantia do crédito, enfim, já cruzou fronteiras que hoje nos parecem inimagináveis.
Referância: CLAUDIO, Afonso. Estudos de Direito Romano: II Volume (Direito das Cousas). Rio de Janeiro: Typ. Besnard Frères, 1917. p. 344.

Nenhum comentário:
Postar um comentário