quinta-feira, 22 de maio de 2025

Citação por Edital e o Tema Repetitivo 1338 do STJ

A citação é o momento que marca a formação da relação processual. Por isso, sua validade é condição essencial para que o processo siga seu curso sem nulidades. Mas, quando o réu simplesmente não é encontrado, o que fazer? Uma das alternativas é a citação por edital, mas sua aplicação não é automática: exige o esgotamento de diligências de localização. E é justamente sobre esse ponto que se debruça atualmente o STJ, no Tema Repetitivo 1338 do STJ.

O art. 256, II, do CPC permite a citação por edital quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O § 3º do mesmo artigo acrescenta um detalhe importantíssimo:

“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Ou seja, antes de recorrer ao edital, o juiz deve verificar se houve tentativa efetiva de localização por outros meios — incluindo ofícios a órgãos públicos e empresas concessionárias. Já o art. 257 do CPC trata dos requisitos formais da citação editalícia, exigindo declaração do autor ou certidão do oficial informando a impossibilidade de localização.

Os tribunais têm reafirmado que a validade da citação por edital exige diligência prévia real e exaustiva, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELANTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EXTENUANTE. CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. Nulidade de citação afastada, porquanto envidados todos os esforços possíveis na localização da pessoa jurídica ré, fato, ademais, responsável pela longa tramitação processual. Daí porque, afigura-se cabível tal ato por edital, não havendo qualquer vício ou nulidade a inquinar a condução do feito. Em se tratando de ação monitória, cujo início de prova escrita está consubstanciado em cheque, não por que perquirir pela causa debendi. No caso dos autos, não há circunstância a autorizar a alteração do índice de correção monetária arbitrado na sentença. Há que se atentar para a circunstância de que o IGPM é capaz de abranger uma gama mais diversificada da economia e por isso tem sido utilizado como o melhor parâmetro para a recomposição de perdas monetárias. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055275320188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-03-2022)

A questão mais recente sobre, contudo, será definida pelo STJ, que deve decidir se é obrigatória a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias antes de permitir a citação por edital, à luz do art. 256, § 3º, do CPC. Será possível pular essa etapa se já houver outras diligências frustradas? Ou a requisição é condição obrigatória para validade do edital?

Essa definição terá repercussão geral, orientando todos os tribunais do país quanto à exigência (ou não) dessa providência específica antes da citação editalícia. Enquanto a controvérsia do Tema Repetitivo 1338 não for definitivamente solucionada pelo STJ, é prudente — e recomendável — que o advogado requeira expressamente a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços, em todas as esferas: municipal, estadual e federal. Afinal, nulidade não aproveita a ninguém. Pior ainda quando se trata de nulidade insanável. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível. E, convenhamos... ninguém merece.

A citação por edital não pode ser atalho para acelerar o processo. Deve ser um último recurso, após diligências concretas e documentadas de tentativa de localização. Enquanto o STJ não define a obrigatoriedade expressa da consulta aos cadastros públicos deve ser realizada em todas as esferas: municipal, estadual e federal.

 Enquanto nada for definitivamente decidido em relação ao Tema 1338 do STJ, a melhor prática continua sendo a prudência: requerer as informações, registrar as diligências e demonstrar esgotamento real dos meios de localização do réu. Assim, evita-se nulidade e assegura-se um processo justo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não adianta tentar ganhar tempo à custa de vícios processuais: além de frustrar o andamento do feito, o prejuízo pode ser irreversível.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Ratio et Auctoritas: por quê?

Ratio et Auctoritas nasce como espaço dedicado à reflexão crítica sobre temas ligados ao Direito em suas dimensões normativas, políticas, sociais, históricas e simbólicas. O nome do blog expressa a tensão entre a ratio, entendida como a capacidade de pensar criticamente, de interrogar os fundamentos do Direito, e a auctoritas, tomada aqui como a força normativa: o peso institucional e simbólico que estrutura o ordenamento jurídico. Essa tensão é constitutiva do próprio Direito, sempre entre o ideal racional de justiça e os mecanismos concretos de poder que instituem normas, impõem condutas e, não raramente, estabelecem exclusões. A proposta do blog é compreender a episteme subjacente a essa tensão, promovendo uma análise reflexiva do Direito, seja como técnica normativa, seja como fenômeno histórico e político.

O Ratio et Auctoritas não se propõe apenas a divulgar conhecimentos jurídicos. Busca, antes, promover o pensamento, com textos acessíveis voltados à compreensão crítica de temas que nos tocam de forma direta e cotidiana. Trata-se de pensar o Direito onde ele acontece: nas decisões judiciais, nos conflitos sociais, nas políticas públicas, nos discursos da autoridade, nas prisões, na lei e na ausência dela.

A autoridade (auctoritas) no campo jurídico não se resume à imposição vertical de normas. Ela também é legitimada por construções simbólicas, por tradições interpretativas, por práticas institucionais aparentemente neutras, mas, por vezes, carregadas de disputas políticas e morais. Questionar a autoridade, nesse sentido, não é negá-la, mas problematizar seus fundamentos e seus efeitos, especialmente quando ela se torna instrumento de exclusão, silenciamento e dominação. Um dos espaços onde essa tensão entre razão e autoridade se manifesta mais claramente é, por exemplo, no campo das políticas criminais. É lá que o Direito Penal revela seu duplo rosto: ora como garantidor de direitos e promotor da justiça, ora como poderoso mecanismo de controle social seletivo. Ratio et Auctoritas é, portanto, um convite para se pensar o Direito como uma construção humana, histórica, sujeita a revisões, disputas e transformações, apresentando textos pertinentes a diversas áreas jurídicas, discutindo temas práticos e atuais, assim como temas históricos.

Por fim, este blog nasce também de uma travessia pessoal. Habito a blogosfera há décadas, mas nunca havia escrito sobre Direito — talvez por ser, justamente, aquilo com que lido diariamente desde 1978. Ao longo dessas décadas, vivi e acompanhei transformações profundas: do AI-5 à Constituição de 1988, da vigência do Código Civil de 1916 ao advento do Código de 2002, da estrutura do antigo Código de Processo Civil à lógica principiológica que orienta o CPC de 2015, passando por sucessivas reformas penais que tensionaram o sistema sem, no entanto, romper com sua seletividade. Acompanhei, também, a infiltração de uma nova racionalidade jurídica, que exigiu de todos nós não apenas atualização técnica, mas um reposicionamento ético diante do Direito. Tornei-me, com o tempo, uma espécie de arquivo vivo dessas mudanças — nem sempre confortável, mas sempre presente. Talvez por isso, e só por isso, sinta que ainda tenho algo a dizer. Este espaço é, então, também um gesto de presença: um esforço de pensar criticamente o Direito, porque nele vivemos, resistimos e, quem sabe, transformamos.