sexta-feira, 6 de junho de 2025

Impugnação à Prova Documental


O art. 436 do CPC/2015 é claro:

A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade (...);
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo."
Parágrafo único: "Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade."

Esse dispositivo garante à parte o direito ao contraditório qualificado, mas também impõe o ônus de contestar adequadamente a prova adversa. O silêncio, nesses casos, pode significar anuência ou aceitação tácita, tornando praticamente inócuo eventual protesto posterior. Impugnar é um dever, primeiramente, porque evita preclusão (art. 278, CPC). De lembrar que a parte que se omite em momento próprio perde o direito de se manifestar depois. Impugnar também garante o contraditório e a ampla defesa, impedindo que documentos potencialmente inválidos ou manipulados influenciem o convencimento judicial. Além disso, permite arguição de falsidade ou irregularidade formal, instaurando o incidente de falsidade, quando for o caso e protege o cliente, resguardando a atuação profissional do advogado. Afinal, a ausência de impugnação pode ser interpretada como desídia ou negligência técnica.

Na sequência, situações que permitem (e recomendam) o manejo da impugnação.

Descumprimento do momento processual para juntada (art. 434). Parte apresenta documentos com a apelação, sem justificar por que não o fez antes. Fundamentos da impugnação:

  • Inobservância do caput do art. 434 do CPC;
  • Preclusão consumativa;
  • Supressão do contraditório.

Juntada sem justificativa plausível fora dos limites do art. 435. Parte junta documentos na tréplica, alegando genericamente “prova complementar”. Fundamentos da impugnação:

  • No parágrafo único do art. 435, exigindo:
  • Prova de que o documento era inacessível ou desconhecido;
  • Demonstração de que não havia possibilidade anterior de juntada.

Falta de intimação para manifestação (art. 437, §1º). Parte junta documentos em audiência e o juiz os admite sem abrir vista. Fundamentos da impugnação:

  • Violação ao art. 437, §1º;
  • Supressão do contraditório;
  • Potencial nulidade por cerceamento de defesa.

Documentos apócrifos, sem assinatura ou origem verificável (art. 436, II). Parte anexa prints de conversas, mas sem metadados ou certificação. Fundamentos da impugnação:

  • Falta de autenticidade;
  • Necessidade de verificação pericial;
  • Aplicação direta do art. 436, II e parágrafo único (não se admite impugnação genérica, deve haver fundamentos claros — p.ex.: edição, ausência de origem, manipulação).

Documento falso ou manipulado (art. 436, III). Parte anexa contrato com assinatura divergente, detectada visualmente. Fundamentos da impugnação:

  • No inciso III do art. 436 e no art. 430 do CPC;
  • Justificar com elementos indiciários a suspeita de falsidade.

O art. 437, §1º prevê 15 dias para manifestação. Esse prazo pode ser ampliado por requerimento (art. 437, §2º), inclusive de ofício (Enunciado 107 do FPPC). Seja técnico. Nada de alegações genéricas. A impugnação deve ser específica, indicando por que o documento é inadmissível, em que consiste sua inautenticidade ou falsidade e qual o prejuízo à parte que você representa. Se necessário, requeira perícia, prova testemunhal ou mesmo diligências para desqualificar a prova documental impugnada.

O manejo da impugnação à prova documental deve ser visto não como uma opção, mas como um dever técnico-jurídico do advogado no interesse do seu constituinte. Toda e qualquer inobservância aos artigos 434 a 437 do CPC pode — e deve — ser arguida, ainda que subsidiariamente, sob pena de convalidação da irregularidade e enfraquecimento da tese defensiva. No jogo processual, quem silencia diante da prova adversa corre o risco de ver o direito escorrer entre os dedos. Portanto, a vigilância técnica e a pronta impugnação são as melhores garantias do equilíbrio entre as partes.

 

quinta-feira, 5 de junho de 2025

SELIC nas Dívidas Civis: STF Decide Julgar Tema com Impacto Direto nas Cobranças Judiciais

Uma virada importante no cenário da cobrança civil acaba de acontecer. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir o uso da taxa SELIC como índice de correção de dívidas civis (REsp 1.795.982). Essa discussão pode afetar diretamente a forma como valores devidos são corrigidos judicialmente — e preocupa, com razão, quem atua na recuperação de créditos.

Em 2024, a Corte Especial do STJ formou maioria para afirmar que a taxa SELIC deve ser aplicada como juros de mora nas dívidas de natureza civil, com base na interpretação do art. 406 do Código Civil. O entendimento foi que a SELIC já é adotada em outras esferas ― débitos tributários e precatórios da Fazenda Pública ― e, portanto, deveria se aplicar também às relações privadas.

Mas a controvérsia não terminou aí. O ministro Luis Felipe Salomão, ao admitir o recurso ao STF, apontou possível violação ao princípio constitucional da reparação integral do dano, sustentando que:

“A aplicação da SELIC, a depender da forma de cálculo (soma dos acumulados mensais x método composto diário), pode não repor a perda do valor real da moeda, especialmente em períodos de baixa inflação ou juros reduzidos, como ocorreu durante a pandemia.”

A principal crítica à aplicação da SELIC em dívidas civis está na metodologia usada para seu cálculo. Hoje, utiliza-se a soma dos acumulados mensais, o que — como demonstrou o voto vencido no STJ — resulta, em muitos casos, em correção inferior à própria inflação.

Entre 2002 e 2021, por exemplo, a soma dos acumulados mensais da SELIC foi de 219,5%; a inflação medida pelo IPCA no mesmo período foi de 237,6%; a SELIC capitalizada via método composto alcançaria 787,4%.

Ou seja: o credor, mesmo após anos de litígio, pode receber um valor corrigido abaixo da inflação, o que contraria frontalmente o princípio da reparação integral.

O STJ já havia aceitado a SELIC em correções contra a Fazenda Pública (tributos, precatórios), mas o diferencial aqui está na natureza privada das dívidas civis. O próprio ministro Salomão destacou que há um distinguishing[1] entre os precedentes do STF sobre débitos públicos e o caso atual — o que justifica a análise da Suprema Corte.

Se o STF mantiver a decisão do STJ, a SELIC se consolida como o único índice aplicável para correção e juros moratórios em dívidas civis, o que pode reduzir significativamente os valores recebidos em execuções e indenizações.Para credores, empresas de cobrança, escritórios de advocacia e investidores em precatórios ou direitos creditórios, essa definição impacta diretamente o valor de recuperação dos ativos.

O recurso foi admitido e ainda será analisado pelo STF. Não há prazo definido, mas o tema tem potencial de repercussão geral e pode redesenhar a jurisprudência sobre correção monetária em dívidas civis.

Enquanto isso, é prudente reavaliar estratégias de cobrança e precificação de dívidas, acompanhar de perto o andamento do caso no STF e informar clientes e investidores sobre os possíveis impactos.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Admitido recurso ao STF contra acórdão que manteve Selic para correção de dívidas civis. Brasília, DF, 4 jun. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/04062025-admitido-recurso-ao-stf-contra-acordao-que-manteve-selic-para-correcao-de-dividas-civis-.aspx. Acesso em: 5 jun. 2025.



[1] Distinguishing é a técnica de diferenciação de precedentes, utilizada quando o caso concreto apresenta fatos ou fundamentos jurídicos distintos dos que embasaram a decisão anterior, o que impede sua aplicação automática.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Produção da Prova Documental no CPC

A produção da prova documental representa uma das etapas mais cruciais do processo civil, sendo muitas vezes determinante para o convencimento do juiz. No processo moderno, não basta alegar; é necessário provar. Nesse contexto, os artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil trazem regramento específico sobre como e quando essa prova deve ser apresentada.

O artigo 434 estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se da chamada prova documental inicial, que deve acompanhar a peça processual, garantindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório desde o início do processo. O parágrafo único do art. 434, por sua vez, traz regra específica para provas em formatos audiovisuais (cinematográficas ou fonográficas), que devem ser apresentadas já na petição, mas cuja exibição ocorrerá em audiência, com a devida intimação das partes. Essa exigência dialoga diretamente com o art. 319, VI (que trata do conteúdo da petição inicial), o art. 336 (contestação) e o art. 373 (ônus da prova).

Embora a regra geral seja a produção antecipada, o art. 435 admite a juntada de documentos posteriormente, desde que tenham se formado após os articulados; sejam resposta a fatos novos trazidos pela parte contrária; ou tenham se tornado acessíveis, conhecidos ou disponíveis somente depois da petição inicial ou da contestação. A parte, todavia, deve justificar por que não apresentou o documento antes, e caberá ao juiz avaliar essa conduta à luz da boa-fé processual (art. 5º, CPC).

Vale lembrar que, ainda que extemporânea, a prova documental pode ser aceita se não houver má-fé, e desde que respeitado o contraditório. Uma vez juntado o documento, a parte contrária será intimada para se manifestar. Ela poderá então impugnar a admissibilidade do documento; contestar sua autenticidade; alegar falsidade; ou simplesmente comentar o conteúdo. Não se esqueça, porém, de que impugnações por falsidade ou inautenticidade devem ser fundamentadas, porquanto alegações genéricas não são admitidas.

O artigo 437, por sua vez, disciplina o momento processual da manifestação sobre os documentos. O réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, na contestação; autor, por sua vez, o faz na réplica, quando confrontado com documentos da contestação. Além disso, o juiz poderá, a requerimento da parte, prorrogar o prazo de 15 dias para manifestação, se a complexidade ou volume da prova justificar.

A prova documental é uma ferramenta poderosa, mas seu valor depende da tempestividade, regularidade formal e respeito ao contraditório. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina contemporânea sinalizam uma tendência à flexibilização responsável, permitindo a juntada extemporânea de documentos quando justificada e desde que não comprometa a paridade de armas no processo. Assim, ao elaborar uma peça, o advogado deve se preocupar não apenas com a coerência argumentativa, mas também com a estratégia probatória — sem ela, a melhor tese pode cair por terra.

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Direito Penal do Inimigo

O Direito Penal do Inimigo ― em alemão, Feindstrafrecht ― foi proposto por Jakobs em 1985. Resumidamente, o DPI é uma teoria que separa um Direito Penal em dois. Haveria o Direito Penal do cidadão (Bürgerstrafrecht), garantista e atento ao fato criminoso; e haveria o Direito Penal do inimigo, menos garantista que o primeiro e mais voltado à periculosidade do agente.

A saber, quem é o inimigo. Aquele que não observa as regras, que se desvia do contrato social. O inimigo é o terrorista, o membro de uma organização criminosa, é aquele que parece se desviar de sua cidadania. O DPI ganhou força nos idos de 2001, quando o 11 de setembro assustou o mundo inteiro. Assim, diante de ameaças extremas, o Estado passa a adotar uma lógica de guerra, qual seja, a da neutralização da ameaça.

Embora o DPI tenha sido muito falado no passado, apesar do termo démodé, ele representa, ainda hoje, um modo de entender o endurecimento das leis penais em diferentes contextos. Afinal, a divisão entre cidadãos e inimigos explicita a estigmatização como uma ferramenta discriminatória.

Jakobs, em 1985, via isso na legislação alemã como problemático. Ele foi, inicialmente, um crítico dessa tendência. Mais tarde, entendeu-a como uma resposta inevitável aos novos tipos de criminalidade que começaram a aparecer, tais como terrorismo, crime organizado e narcotráfico transnacional.

Em países como Brasil, México e Colômbia, o combate a facções criminosas emprega elementos do Direito Penal do Inimigo: prisões preventivas prolongadas e mesmo o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). De lembrar também os ataques cibernéticos, as campanhas de desinformação que vão das deepfakes à manipulação eleitoral. Consequência disso, o monitoramento amplo e a criminalização preventiva, que fazem lembrar a teoria de Jakobs.

Em nome da lei e da ordem, a ideia de inimigo ocupa espaços e se abre para inserir, nessa categoria, de imigrantes a opositores políticos. Embora o Brasil não tenha adotado o DPI, reflexos dele são visíveis, por exemplo, na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), que limita benefícios como anistia e indulto, endurece as penas e insere tratando certos criminosos como "inimigos" irrecuperáveis. O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ― Lei de Execução Penal (art. 52, Lei 7.210/84) ―, isola presos por fundadas suspeitas de envolvimento com crime organizado, ainda que na falta de condenação definitiva. Na mesma toada, a Lei do Crime Organizado (12.850/2013) criminaliza atos preparatórios e permite amplas interceptações, antecipando a punição com base na periculosidade.

De certa forma, parece que surge um novo inimigo no cenário penal. Ele não é o terrorista clássico, com treinamento ou ideologia clara, nem o criminoso patrimonial. É o cidadão que, por desinformação, polarização ou frustração social, é percebido como dissente que coloca em risco a estabilidade social. A mesma lógica utilizada pelo DPI também se aplica aqui, com prisões preventivas prolongadas e amplos inquéritos que visam mais a periculosidade que o ato em si. Corolário disso é que, para combater esse novo inimigo, instaura-se o monitoramento de redes sociais e o bloqueio de contas.

Parece provável que se esteja diante de uma nova episteme do DPI, de uma reconfiguração dele, impulsionada por mudanças sociais, tecnológicas e políticas. Emergem disso um conjunto de práticas e saberes que moldam nossa percepção do crime e do criminoso. Surge, ao que parece, o inimigo de uma ordem simbólica ao qual se imputa a desestabilização da confiança nas instituições. É o inimigo que emerge dos lugares comuns, ele mesmo encarnando o homem comum, simpático ao populismo, por vezes, negacionista e dissidente.

O novo inimigo é, enfim, mais difuso e cotidiano que o terrorista ou o ladrão. Ele é político, mas com um novo viés. Digo isso porque, historicamente, crimes políticos clássicos eram os regicídios, os atentados anarquistas. Para os revolucionários, tais crimes eram atos heroicos; para o Estado, eram traição. Foi possível contextualizá-los, analisando suas motivações, bem como o contexto social e econômico que lhes servia de cenário.

Novos contextos emergem em novos tempos. Pós-1989, por exemplo, com a queda do Muro de Berlim, a globalização e o neoliberalismo fragmentaram os valores. Francis Fukuyama (1992) previu o chamado fim da história que também coincide com o fim, ou a relativização, de valores antes universais. Na falta de critérios, estabelecer critérios é tarefa quase impossível. Resulta disso que a polarização e a velocidade da informação dificultam qualquer análise, pois nosso presente imediato dificulta a reflexão histórica.

Diante desse cenário, a vigilância crítica sobre o uso do Direito Penal como instrumento de gestão do medo se impõe. Se toda crise autoriza exceções, corre-se o risco de que tais exceções se tornem regra, corroendo, em suas bases garantistas, a ideia de um Estado Democrático de Direito. O desafio contemporâneo é, portanto, resistir à tentação de transformar a exceção em política de Estado, lembrando que o inimigo de hoje pode ser o cidadão comum de amanhã.

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Contraditório Substancial e Vedação à Decisão Surpresa

CPC, Art. 9º ― Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

CPC, Art. 10 ― O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O art. 10 consagra o “contraditório substancial”. Por ele, vai-se além da “ciência” pura e simples dos atos do processo. O contraditório substancial garante o direito de as partes serem ouvidas antes de qualquer decisão baseada em fundamento novo, ainda que seja matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício. Trata-se de norma que garante a paridade de armas e que ― combinada ao art. 9º (vedação à decisão surpresa) ― reforça o devido processo legal.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSAAO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da parte demandada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a suposta ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão2. A controvérsia consiste em verificar:(i) se houve ofensa ao princípio da não surpresa na extinção do feito sem prévia intimação para manifestação da parte autora; e(ii) se há legitimidade passiva da associação demandada. III. Razões de Decidir4. O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a retificação do polo passivo ou a apresentação de argumentos sobre a legitimidade da parte ré, afronta o contraditório substancial e a cooperação processual, impondo-se a desconstituição da sentença.6. Em rejulgamento da causa com base no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, é reconhecida a ilegitimidade passiva da intermediadora para figurar no polo passivo da ação revisional. IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. AÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.(Apelação Cível, Nº 52272772020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-04-2025)

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTAAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A (IN)OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. A alegada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo de ofício, sem resolução do mérito. No caso, cumpre oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da (in)observância das disposições previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, sob pena de violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Não assiste razão ao agravante ao sustentar que o recurso de apelação não deveria ter sido conhecido, tendo em vista o valor da execução fiscal, à época em que proposta, superava o limite de 50 ORTN's, motivo pelo qual a hipótese não se enquadra no art. 34 da LEF. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50153053420208210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-04-2025)

No Processo, não há lugar para fundamento não levantado pelas partes, fato novo ou tese inusitada. Se a parte autora, por exemplo, junta novos documentos aos autos, a vista à parte ré é obrigatória, para que se manifeste antes de qualquer decisão que eventualmente os considere.

Em suma, o art. 10 do CPC não é uma mera formalidade, mas expressão concreta do devido processo legal e do respeito à paridade de armas. Decisões proferidas à revelia do contraditório substancial não se sustentam: são juridicamente frágeis e, sobretudo, injustas. Por isso, é dever de todo operador do Direito estar atento — e não hesitar em invocar essa garantia fundamental sempre que o processo for surpreendido por decisões que não passaram pelo crivo do debate dialético. Afinal, não há justiça sem escuta.

sexta-feira, 23 de maio de 2025

A Ascensão do Estado Penal


De acordo com o Levantamento de Informações Penitenciárias (SENAPPEN, outubro de 2024), o Brasil ultrapassou 880 mil pessoas privadas de liberdade, consolidando-se como a terceira maior população carcerária do mundo. Cerca de 28% dos presos aguardam julgamento, e o déficit de vagas supera 174 mil, agravando a superlotação. Em um país marcado por desigualdades regionais, os números desse sistema penal apontam para o uso do encarceramento como ferramenta de controle social. Desnecessário acrescentar que jovens, negros e pobres, frequentemente sem sentença condenatória definitiva, são o perfil predominante dos encarcerados.

Contudo, tudo isso é parte de um processo mais amplo. Vivemos tempos de fragmentação global, com aprofundamento das desigualdades. A transformação econômica das últimas décadas — com expansão do mercado financeiro e flexibilização do trabalho — produziu uma nova forma de governar os conflitos sociais. Disso emerge um Estado punitivo, que responde às tensões sociais por meio de mecanismos de exclusão, de preferência à via das políticas de inclusão.

Enquanto o Estado social busca garantir direitos mínimos de cidadania, o Estado penal lida com desigualdades — pobreza, informalidade e marginalização — por meio da repressão, do encarceramento em massa e da militarização do cotidiano. No Brasil, esse modelo é visível nas prisões superlotadas, nos milhares de presos provisórios, nas incursões policiais letais em territórios empobrecidos e na naturalização do uso da força como política pública. Existe, aí, uma lógica do inimigo, que não ocupa apenas o lugar de quem pratica crimes, mas que também dá lugar a uma construção discursiva que o condena também ao isolamento social e existencial.

A política criminal contemporânea é um instrumento de governabilidade, no sentido proposto por Michel Foucault, pois não se trata apenas de punir, mas de gerir populações que não encontram mais lugar em um mercado de trabalho, que não mais depende das massas trabalhadoras como de força de trabalho, como nas eras fordista e industrial. E, quando os excedentes humanos são dispensáveis, a regulação não se faz mais pelo mercado, mas por um sistema que emerge de políticas criminais pelas quais o encarceramento realiza o controle social, validando, por elipse, o fracasso do Estado social e provocando a ascensão do Estado Penal.